TJSP 08/11/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
1524
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Américo Bonfim Silva da Cruz Junior - - Adina Silva da Cruz - - Bruno Henrique
Silva da Cruz - - Edson Pinho Rodrigues Junior - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos os autos. Int. - ADV:
EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 0003631-84.2021.8.26.0302 (processo principal 1005882-63.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - Nilceana de Barros Dutra - J.S. - Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de fls. 61/62, informando
que dá por satisfeita a obrigação, tendo em vista que a penhora pelo Sisbajud atingiu o valor integral do débito (fls. 55/57), julgo
extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Autorizo a parte exequente levantar o
valor depositado e seus acréscimos legais, conforme requerida (fls. 62). Ante a ocorrência da hipótese do § único do art. 1.000
do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Pagas eventuais custas finais pela parte executada, arquive-se o
processo oportunamente, com as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), SILVIA
SALETI CIOLA (OAB 87470/SP), NILCEANA DE BARROS DUTRA (OAB 405545/SP)
Processo 0003959-77.2022.8.26.0302 (processo principal 1007539-69.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - J.m. Imobiliária Arruda Ltda-me - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida
por J.M Imobiliária Arruda Ltda me. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com
aviso de recebimento (AR)/ por mandado (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de
endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 12.295,44), devidamente atualizado,
sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor,
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo
525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Recolha
a parte exequente eventuais despesas necessárias para intimação, em 5 dias. Caso a parte requerida/executada não efetue
o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado
da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para
penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis
ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intimese a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC,
devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência
do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo
sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud,
mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se
manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do
processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP)
Processo 0004426-27.2020.8.26.0302 (processo principal 1009572-03.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rodoviario Morada do Sol Ltda - Vistos. Fls. 81/836. Diante da ausência de manifestação do executado
Sérgio Roberto Baptista Leal (valor bloqueado R$ 630,20 - fls. 53/55), nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a
indisponibilidade em penhora. Providencie-se pelo sistema Sisbajud a transferência do valor acima, para conta à disposição deste
Juízo. Após o decurso de prazo de recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente, conforme requerido às fls. 82/83. Sem prejuízo, em prosseguimento do feito, deverá a exequente juntar aos autos
valor atualizado do débito, com os devidos descontos referentes ao levantamento já aplicados (fls. 53/55), requerendo o que de
direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de
nova intimação. Intime-se. - ADV: SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP)
Processo 0004953-42.2021.8.26.0302 (processo principal 1004984-21.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Família
- Deise de Fátima Boldo Piveta - Marcos Antônio Piveta - Vistos. Em respeito ao contraditório, vista à parte executada da petição
e documentos de fls. 86/seguintes, para eventual manifestação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB
141778/SP), ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 0005163-30.2020.8.26.0302 (processo principal 1004181-33.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Di Muzio & Cia Ltda - Vistos. Fls. 42: Defiro. Com fulcro no art. 517 do Código de Processo Civil, expeça-se
certidão de inteiro teor da decisão transitada em julgado, para fins de protesto, intimando-se o exequente para impressão e
encaminhamento do referido documento. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito em
prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR
SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0006579-67.2019.8.26.0302 (processo principal 1001568-11.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante o desinteresse manifestado pela exequente, proceda-se ao
desbloqueio do valor constrito, via sistema Sisbajud. Sem prejuízo, oficie-se à SUSEP, para que informe sobre a existência
de saldo de previdência complementar, no prazo de 15 dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio até o montante de
R$ 16.80576. Oficie-se também à CNSEG, determinando que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, sobre a existência de
valores depositados em plano de previdência privada em nome do executado bem como os respectivos valores procedendo-se
ao bloqueio até o montante de R$ 16.80576. Após a expedição dos ofícios, intime-se a parte exequente para impressão dos
documentos e para comprovar o encaminhamento no prazo de 30 dias. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 0007451-19.2018.8.26.0302 (processo principal 1008133-88.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Dimensional Equipamentos Elétricos Ltda - Grizzo Destilaria Grizzo Ltda - Vistos. Concedo mais 15 dias de prazo
para manifestação da parte exequente em prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), MARCELO JOSÉ NALIO
GROSSI (OAB 248233/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/
SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 0009590-07.2019.8.26.0302 (processo principal 1001254-65.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - B.H.P. - C.C.S. - Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente em fls. 58 e 71/76,
informando a subsistência do débito, bem como apresentando sua atualização (até julho de 2022), tendo sido decretada e
suspensa a prisão em razão da crise sanitária gerada pela pandemia de Covid-19 (fls. 34/35), sem ter havido até o momento
comunicação do pagamento, injustificado o inadimplemento, decreto a prisão civil do(a) devedor(a) Claudemir Camargo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º