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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 1627

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

1627

se. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para
que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta,
sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c)
citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intimese. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1020632-10.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Alexandre de Jesus Roberto - Vistos. Tratase de pedido de concessão de liminar a fim de que a parte autora seja imitida na posse do imóvel descrito e individuado em a
inicial. A liminar comporta deferimento. Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê a possibilidade do juiz, no âmbito das
medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam
demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade
do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não
recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena de a parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final
reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo
que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual
foi deferida de imediato a cautela. Pois bem. No caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da
liminar estão sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre do fato de o imóvel estar sendo utilizado pelo
réu, o qual estaria usufruindo um bem que não lhe pertence, inexistindo, prima facie, título jurídico que justifique esta situação
fática. Por outro lado, o periculum in mora está presente porque, na hipótese de não concessão da liminar, poderá o autor
sujeitar-se a um prejuízo injustificado, além do que poderá restar impaga a tributação incidente sobre o já referido bem. Por sua
vez, a documentação reproduzida a fls. 24/29 demonstra quantum satis que a parte autora é a legítima proprietária do imóvel em
apreço, tendo-o arrematado em conformidade com a regra estampada pelo artigo 24 da Lei nº 9.514/97. A consequência que se
extrai é que, in casu, o direito é provado pela propriedade. Elementar. Sobre o thema decidendum, trago à colação os seguintes
precedentes jurisprudenciais do Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: Bem imóvel. Ação de imissão na posse. Decisões que
deferiram a liminar e determinaram a desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias. Manutenção. Cabimento. Alegação
do réu no sentido de que inexistentes irregularidades nas intimações acerca das datas dos leilões. Inconsistência fática e
jurídica. Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial que não podem ser opostas aos arrematantes. Ausência,
ademais, de intenção de purgar a mora. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2078332-49.2020.8.26.0000;
RelatorMarcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). Imissão de posse. Alienação fiduciária de coisa imóvel. Crise sanitária
não pode ser utilizadagenericamente, ou em abstrato,comoeximentede responsabilidadede força maiorpara todo e qualquer
contrato. No caso em exame, se trata de imóvel adquirido em leilão extrajudicial ocorrido há praticamente seis meses, com
preço pago e domínio devidamente registrado em nome do adquirente autor. Inadimplemento do devedor fiduciante, consolidação
da propriedade nas mãos do credor fiduciário e leilão extrajudicial anteriores à pandemia. A posse do réu devedor fiduciante já
era precária antes da crise sanitária, que não tem o efeito de converter posse injusta em posse justa. Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2113190-09.2020.8.26.0000; Relator:Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Imissão na
posse. Tutela de urgência. Desocupação do imóvel. Presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Probabilidade
do direito. Prova inequívoca da propriedade dos autores. Verossimilhança da alegação de ocupação indevida e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a impossibilidade de o dono dar ao bem a destinação que seja de seu
interesse. Discussão acerca da execução extrajudicial e a relação contratual entre o anterior adquirente e o credor fiduciário que
não pode ser conhecida no âmbito da ação de imissão na posse, conforme Súmula nº 05, Deste Tribunal de Justiça. Prazo
estabelecido em sessenta dias para cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 30, da Lei nº 9.514/97. Decisão
reformada nesse ponto. parcial provimento ao recurso (TJSP;Agravo de Instrumento 2098937-16.2020.8.26.0000; Relator:Vito
Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de imissão da posse. Decisão agravada
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da autora na posse do bem. Inconformismo dos réus.
Não acolhimento. Agravantes que pretendem defender direito alheio. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Irrelevante a alegação de posse velha, por se tratar de ação petitória. Preenchimento dos requisitos do
artigo 273 do CPC. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso (v.21657). (Relator: Viviani Nicolau; Comarca: Diadema;
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2015; Data de registro: 01/12/2015). Agravo de
instrumento. Ação de imissão na posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial havido em 16/12/2013. Decisão agravada que
determinou a suspensão da lide sob o fundamento de prejudicialidade externa com a ação revisional. A pendência de demanda
revisional não obsta o prosseguimento da ação petitória. Hipótese em que não está caracterizada a prejudicialidade externa.
Ausência de óbice ao regular seguimento da ação. Aplicação da Súmula 4 deste E. Tribunal de Justiça. Agravo provido (Relator:
Rômolo Russo; Comarca: Itapeva; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de
registro: 24/11/2015). Agravo. Artigo 557, §1º, do CPC. Agravo de instrumento. Recurso ao qual foi dado provimento por decisão
monocrática. Manutenção. Ação de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Tutela antecipada visando
autorizar o imediato ingresso do autor no imóvel. Cabimento. Pretensão amparada pelas Sumulas 4,5 e 20, desta Corte. Decisão
superveniente proferida pela Justiça Federal ordenando a suspensão do certame que, prima facie, não autoriza a revogação da
medida - Recurso desprovido (Relator: Galdino Toledo Júnior; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015). Agravo de instrumento. Imissão na posse. Tutela antecipada.
Imóvel arrematado em leilão extrajudicial pelo agravado. A agravante se recusa a desocupar o imóvel sob o argumento de existir
um contrato de locação vigente. Súmula 4 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão mantida Recurso desprovido (Relator:
J.B. Paula Lima; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2015; Data
de registro: 06/10/2015). Reintegração de posse. Indeferimento do pedido liminar ante a ausência de periculum in mora. Ação
movida com base na Lei nº 9.514/97. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante ou sucessor bem configurada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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