TJSP 08/11/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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525, § 11). Int. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 0000884-37.2021.8.26.0311 (processo principal 1000999-75.2020.8.26.0311) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Cicero Cassio Paz da Silva - Fuentes Pelloso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos,
Fls. 82/83: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. A seguir, visando o prosseguimento da execução, manifeste-se
o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP), BRUNO PINATO
CAVALARI (OAB 395356/SP), ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 0000950-80.2022.8.26.0311 (processo principal 1001500-29.2020.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maria Jose Lessa da Silva - Banco Safra S/A - Vistos, Fls. 49/50: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de
5 (cinco) dias. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/
SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0000953-35.2022.8.26.0311 (processo principal 1000575-96.2021.8.26.0311) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Farias - Cladal Administradora e Corretora de Seguros
Ltda. - - Profee Corretora de Seguros S/A - - Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - - Ruth
Maria Fernandes Correa - - Elisa Soares de Jesus - - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo dos Servidores Publicos
e outros - Vistos, FLS. 187/351: Diga o(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias acerca das defesas oferecidas, alegando o que
entender de direito. Int. - ADV: DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG),
PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA
SILVA (OAB 165687/MG), JESSICA MARA BIONDINI (OAB 168461/MG)
Processo 0001006-16.2022.8.26.0311 (processo principal 1000654-41.2022.8.26.0311) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - André Luis Dantas - Assim, com fundamento no artigo 1.018, § único do Código
de Processo Civil, defiro o pedido inicial e determino a reserva de bens suficientes para a satisfação do crédito do habilitante.
Incabível a fixação de honorários, ante o caráter administrativo do incidente. Int. Junqueirópolis, 24 de abril de 2020 - ADV: LUIZ
CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP)
Processo 0001023-52.2022.8.26.0311 (processo principal 1000727-52.2018.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Adenilson Rogério da Silva - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
- FUNDACÃO CASA - SP - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - De início, reconheço que em relação à Fundação
Casa deve ser observado o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma do artigo 534 e
seguintes, do Código de Processo Civil, pois aFundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, anteriormente
chamada “Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor”, é uma autarquia fundacional criada pelo Governo do Estado de São
Paulo e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com a Lei Estadual 12.469/06, de
maneira que inaplicável o procedimento de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa previsto no art. 523 e
ss. do CPC. Em relação à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deferida ao autor, o pleito não guarda sorte de
acolhimento, porquanto depende de comprovação inequívoca, de se achar o beneficiário em condições financeiras favoráveis
para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário. Frise-se, por oportuno, que para a concessão do benefício legal
não é necessário que a parte seja miserável, apenas que demonstre que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as
despesas do processo. Além disso, há uma presunção júris tantum que milita em prol daquele que requer a gratuidade, e que só
poderá ser ilidida se outras provas puderem contrariá-la. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de que o beneficiário
possua condições financeiras suficientes para suportar o pagamento de custas e despesas processuais para justificar revogar
o benefício concedido, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita. No tocante à ilegitimidade de parte da executada
AMIL para figurar no presente cumprimento de sentença, o pedido não prospera. Isso porque, superada a fase cognitiva,
operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que foi
decidido em momento anterior. Na perspectiva da matéria em exame, legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o
devedor indicado no título executivo judicial, ou quem o suceder. Daí naturalmente decorre a conclusão de que a legitimidade
para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da impugnação, que só pode versar sobre aspectos posteriores à
formação do título executivo, com exceção do vício de citação. Com efeito, a executada alegou na fase de conhecimento sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, matéria que foi rejeitada pelo e. Tribunal de Justiça, o qual decidiu que a
operadora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, de acordo com a Súmula nº 101 do TJSP. Evidente, pois, que
se operou a coisa julgada, tornando-se o decisum imutável e indiscutível. Assim, transitada em julgado a decisão de mérito,
consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto
à rejeição do pedido. Nessa toada, REJEITO a impugnação ofertada pela executada AMIL. Quanto ao mais, verifica-se que o
exequente não observou o acórdão exequendo que determinou a prévia liquidação do julgado por perícia contábil, pois iniciou o
cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Com efeito, fora determinado pela instância superior para fins de
cálculo dos valores a serem restituídos, devem ser afastados os índices de reajuste por sinistralidade aplicados entre os anos
de 2014 até 2018 (ajuizamento da demanda), incidindo percentual adequado e razoável a ser apurado por cálculo contábil em
fase de liquidação de sentença, limitando-se a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento
da Ação. Diante do exposto, determino a realização da perícia judicial contábil. Nomeio perito judicial o(a) Sr(a). DULCINEA
MARTINS REGODANSO, independente de compromisso. INTIME-SE ela para manifestar se aceita a nomeação e estimar seus
honorários em 05 dias. Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do
perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465). Ressalto que cabe às executadas custear a perícia
contábil. A questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C. STJ quando do julgamento do Resp
1274466/SC - Tema 871, assim definiu: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe
ao devedor a antecipação dos honorários periciais E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não
se aplica a regra do artigo 82, § 1º, tampouco do artigo 95, ambos do CPC, pois o ônus do pagamento é da devedora. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença GAM - Recurso
contra decisão que determinou a realização de perícia contábil com honorários a serem adiantados pela agravante Aplicação
do entendimento firmado no Resp 1274466/SC Tema 871/STJ Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP
- AI: 30068347020208260000 SP 3006834-70.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 02/03/2021,
7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021) Intime-se. - ADV: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ
(OAB 118153/SP), THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP),
THATIANA DAVID BORGES (OAB 251764/SP)
Processo 0001042-58.2022.8.26.0311 (processo principal 1000146-95.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ELEKTRO REDES S.A. e outro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 95/97:
Manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP),
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º