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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 2191

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

2191

fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. Verifica-se que o método
utilizado para correção é o PRICE, que não é ilícito ou ilegítimo, sendo invariavelmente utilizado nos contratos de mútuo, cujas
parcelas são prefixadas. A aplicação da Tabela Price não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva no contrato. O
sistema de amortização francês (Tabela Price) não traz em si, capitalização de juros, ao revés, tem-se mecanismo de distribuição
dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização da dívida. Tal sistema,
nada mais é que uma fórmula, utilizada para amortizar o saldo devedor, mediante pagamento de prestações compostas de duas
partes: uma fixa e outra de amortização, levando em consideração o tempo, o valor do empréstimo e a taxa de juros a ser
aplicada. Não há que se falar em diferença entre os índices ofertados e os aplicados no contrato, tendo em vista que a utilização
da Tabela Price não é vedada por lei, nem resta demonstrado o alegado abuso. A taxa de juros aplicada ao contrato está
expressamente prevista (p. 17/21) e, a diferença entre as parcelas pagas e o valor que o autor entende ser o correto decorre da
aplicação do método de amortização. Ademais, quanto à impugnação dos cálculos e cobranças realizados pelo banco, em
valores supostamente além daqueles previstos em contrato, tem-se que seria necessária a realização de perícia contábil, posto
que o documento unilateralmente produzido pelo autor não tem o condão de fazer prova do alegado. Assim, tem-se que a parte
autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I),
porque não comprovou as alegadas ilegalidades praticadas pelo requerido, tudo a não permitir dar azo a sua pretensão e e
incabível a restituição dos valores pleiteados. Por sua vez, no que tange à tarifa de registro, e cadastro de contrato e avaliação
de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou as seguintes teses: 1. Abusividade
da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto. Assim, há que se reputar devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação
do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade
de controle de eventuais onerosidades excessivas. (STJ, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 -Tema 958). Depreende-se, então, que tais cláusulas não são
ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no
presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Deve-se ressaltar que o registro se destina à
concretizar a anotação da alienação fiduciária em garantia, em razão do que não há que se falar em ausência do respectivo
serviço (p. 107 e 22). Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado. Por fim, quanto ao valor
cobrado a título de seguro, R$ 522,43, em julgamento do tema 972, em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro
do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. A contratação na
qual é dada ao consumidor somente o direito de manifestar sua opinião, no sentido de aceitar ou não a contratação, seria o
suficiente para afastar a abusividade da cláusula por imposição à contratação. Todavia, após o julgamento do tema 972,
assentou-se o entendimento acima, indicando não ser a simples manifestação de vontade, sendo impositiva tal contratação, por
seguradora indicada pela instituição financeira, ainda que, resguardada a liberdade de contratação ao consumidor. Ocorre que,
analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato com seguradora diversa, concluindo-se, portanto,
que anuiu com a contratação e com todos os termos do contrato, conforme documento de p. 96, inexistindo, portanto, a venda
casada. Logo, a contratação do seguro se deu de forma apartada, com instrumento e cláusulas próprias, onde consta
expressamente a anuência da parte autora que, apôs sua assinatura no termo. Portanto, improcedentes os pedidos. Assim, nos
termos da fundamentação supra, não há que se falar em cláusulas nulas, cobranças indevidas e em devolução de valores, de
forma simples ou dobrada. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o
pedido contido na inicial e, por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do
Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva
constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento
das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de
cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o
cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e
tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos
dependentes”. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do
artigo1.026,§ 2º, doCPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter
devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua
advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente,
na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia
efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das
NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto,
deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001166-40.2022.8.26.0338 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.J.A. - Foi redesignada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/01/2023 às 13:00h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mairiporã CEJUSC. Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft
Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado
o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com a data e o horário acima,para os e-mails informados nos autos, a
saber: [email protected] [email protected] Certifico ainda que não consta e-mail da requerida, motivo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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