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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 2295

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

2295

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0000675-80.2018.8.26.0341 (processo principal 1000403-06.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Salomão João de Souza - Vistos. Considerando o falecimento do executado, e o requerimento formulado pelo exequente à fl.
41, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
inciso IX do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000664-92.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano
de Almeida Ramos - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 26/31 como emenda à inicial. Em análise perfunctória, própria
deste juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais necessários para a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, muito embora o autor não tenha instruído
a inicial com outros documentos, excetuando-se aquele juntado à fl. 20/22 que comprova a inserção do seu nome no cadastro de
inadimplentes, aliado à alegação de que não realizou qualquer transação comercial com a requerida, são provas que conferem
verossimilhança à sua alegação, porquanto nesse aspecto, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa.
De outra banda, é indiscutível que a manutenção dos protestos e da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes
representa dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os nefastos efeitos causados por tais providências na vida
comercial de qualquer pessoa, física ou jurídica, especificamente no que tange a relacionamentos bancários e de crédito no
mercado de consumo. Destaco, ainda, que eventual antecipação dos efeitos da tutela não se mostra providência irreversível,
já que, em caso de improcedência da ação, as partes poderão ser repostas ao estado anterior, ao status quo ante. Diante
do exposto, e por entender presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pugnada initio litis,
para determinar a imediata retirada dos dados do autor de cadastros de inadimplentes por conta do contrato mencionado no
documento de fl.20/22, devendo o réu abster-se da prática de outros atos de cobrança, até o julgamento final do presente feito.
Comunique-se a SERASA pelo sistema próprio, oficiando-se se for o caso, para cumprimento da presente decisão, cabendo
ao patrono do autor retirar o ofício e apresenta-lo no referido órgão. Nostermos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e
visando manter a convivência harmônica entre as partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas
também no plano sociológico; frisando-se que a conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores
ou vencidos; recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes,determino a realização de audiência preliminar.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSCpara que designe audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência
pelo CEJUSC,CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente,para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico
(e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada
de advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de
Processo Civil. Os patronos que eventualmente assistam as partes, nas causas até 20 salários mínimos, deverão: 1) informar
com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação peloDJE, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de
todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do
MicrosoftTeams. Cópia digitalizada desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, se necessário. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000750-97.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isael da Cruz Oliveira - Consórcio Nacional
Volkswagen Ltda - Vistos. Tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação na fase de
cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, Inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000754-03.2022.8.26.0341 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Claudineia Costa
Faria - Vistos. O autor à fl. 17, requereu a desistência da ação. HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII
do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 04/11/2022
PROCESSO :
1017790-49.2022.8.26.0344
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Conjunto Residencial San Remo
ADVOGADO : 303833/SP - Aldo Luiz Gonçalves Dias
EXECTDO
: Claudemir Rosa
VARA:
5ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1017791-34.2022.8.26.0344
CLASSE
:
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
EMBARGTE : E.P.
ADVOGADO : 420848/SP - Bruna Carla Simeão Oliveira
EMBARGDO : J.S.P.
VARA:
5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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