TJSP 08/11/2022 - Pág. 2371 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2371
Transação - H.S.S. - Certifico e dou fé que faço juntada em frente dos resultados das pesquisas realizadas em cumprimento à
r. Decisão de fls. 449, Resultado(s) em frente. Vista/ciência às partes. - ADV: SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 155972/SP),
CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP)
Processo 0006173-92.2022.8.26.0576 (processo principal 1039495-91.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.S.S. - - I.S.S. - J.S.S. - Vistos. Diante da notícia de que o acordo celebrado e
judicialmente homologado foi integralmente cumprido pelo executado (fls. 99), bem assim o parecer favorável do Ministério
Público (fls. 103), JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso
III, do CPC. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No que pertine aos honorários
advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que, da transação subscrita pelos
advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo valor a ser pago pelo executado
(TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. MARCUS VINICIUS RIOS
GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da inscrição do nome do executado,
se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de propriedade da parte
executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça (m) -se
certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO MOREIRA GOMES (OAB 388682/SP),
AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0006289-69.2020.8.26.0576 (processo principal 1034114-44.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.S.P.M.P. - Vistos. Diante da notícia de que o acordo celebrado e judicialmente homologado foi integralmente
cumprido pelo executado (fls. 662/663), bem assim o parecer favorável do Ministério Público (fls. 677), JULGO EXTINTO o
presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC, ficando cassada a ordem
de prisão civil decretada. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No que pertine aos
honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que, da transação
subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo valor a ser pago
pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oficiem-se ao SPC e SERASA requisitando o cancelamento da inscrição do
nome do executado, se o caso. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de
propriedade da parte executada, se o caso. Em caso de atuação de procuradores indicados pelo convênio vigente entre a DPE/
OAB, expeça (m) -se certidão (ões) após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, realizadas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MAIRA CRISTINA SILVA REAL
(OAB 386700/SP)
Processo 0006348-23.2021.8.26.0576 (processo principal 0051113-65.2010.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - N.M. - Fls. 287 e fls. 289/292: vista/ciência às partes. - ADV: PEDRO FELIPE ALVES
MARQUETTI (OAB 464896/SP)
Processo 0007584-73.2022.8.26.0576 (processo principal 1021490-84.2020.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.B.L.C. - Vistos. 1- Por ora, requisitem-se da empresa Escola Especializada
na Formação de Segurança Privada - SHOOTERS, estabelecida na Rua Poranga, nº 2062, bairro Vila Industrial, município
de Araçatuba - SP, CEP: 16072-000, endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (18) 3623-8816,
informações, documentalmente comprovadas, acerca do vínculo contratual de trabalho mantido com o executado D. B. L. C.,
portador do RG nº 32.554.285-5 e do CPF nº 296.729.868-90, a extensão dos rendimentos líquidos por ele mensalmente
recebidos e se já existe desconto a título de pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Via digitalmente assinada pelo
juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão
da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa
ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/
ou seu advogado efetuar o protocolo do ofício junto ao Departamento Pessoal da referida empresa (por qualquer meio idôneo
de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe a empresa destinatária da ordem que a resposta deve ser
encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected]. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. 2- Com
a resposta nos autos, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 100. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB
237978/SP)
Processo 0009748-45.2021.8.26.0576 (processo principal 0030249-35.2012.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.H.S. - Vistos. Fls. 401/402: indefiro o pedido de expedição de certidão de
honorários à advogada nomeada pelo convênio DPE/OAB visto que o presente feito não possui decreto extintivo. Aguarde-se,
assim, nos termos da decisão de fls. 396. Intime-se. - ADV: ALINE PAPADIO COELHO (OAB 404975/SP)
Processo 0009772-39.2022.8.26.0576 (processo principal 1045352-21.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Guarda - G.W.D.M. - - G.D.M. - Vistos. Diante da noticia fornecida pela parte exequente acerca do cumprimento da obrigação
(fls. 46) e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 51), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO
o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. CONDENO o executado
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o
total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da
gratuidade da justiça, se fizer jus. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s)
de propriedade da parte executada, se o caso. Requisite-se ao SPC e SERASA o cancelamento da inscrição do nome do
executado, se o caso. Servirá como ofício cópia digitalmente assinada pelo Juiz da presente decisão, podendo a parte e/ou seu
advogado extrai-la junto ao SAJ. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeçase certidão após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP)
Processo 0013054-85.2022.8.26.0576 (processo principal 0030748-58.2008.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - S.K.S.S. - Diga o autor, no prazo legal, sobre a certidão
negativa de fls.36. - ADV: WAGNER DOMINGOS CAMILO (OAB 135903/SP), ROSANA ANGÉLICA DA SILVA RAMOS SARCHIS
(OAB 172236/SP)
Processo 0013319-87.2022.8.26.0576 (processo principal 1032251-82.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Transação - A.J.P.S. - Vistos. Inicialmente, apresente a parte exequente novo demonstrativo atualizado e discriminado da dívida
alimentar reclamada, haja vista que no presente cumprimento de sentença o débito a ser cobrado se refere aos meses de
maio/2022, junho/2022 e julho/2022 (fls. 21), bem assim das parcelas que se vencerem no curso do processo e não conforme
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