TJSP 08/11/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
3485
Processo 0013872-18.2017.8.26.0348 (processo principal 1003670-62.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Guarda - I.M.S. - C.V.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fls. retro. Intime-se. - ADV: RICARDO DE MORAES DANDALO (OAB
435888/SP), MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0015849-45.2017.8.26.0348 (processo principal 1000987-52.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.S.T. - L.A.T. - Vistos. Fls. 332 a 335 Defiro o pedido, com amparo no artigo 833, parágrafo 2o, do CPC. Nestes termos, servirá
a presente decisão como ofício dirigido ao empregador do executado Leandro Andrade Tomasi, CPF n. 293.580.828-28, a fim de
determinar o desconto mensal de até 50% dos rendimentos líquidos do executado, nos quais está contida a prestação alimentícia
devida todos os meses, até a quitação da dívida de R$ 36.625,80. As verbas deverão ser depositadas na conta bancária da
representante da exequente, a ser por ela indicada. Caberá à própria exequente encaminhar a decisão ofício ao empregador.
Aguarde-se comunicação acerca da quitação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB
313562/SP), JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1000092-24.2022.8.26.0540 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M.A. - A.A.P.S. Vistos. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de menor, com pedido de liminar, por meio do qual o autor requer a
busca e apreensão de seu filho N. S. M. de A. A parte autora requereu a desistência da ação (fl. 54/55). O Ministério Público
se manifestou (fls. 60). É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso, a parte ré não foi sequer citada, nada impedindo a
extinção do feito, nos termos em que requerido (art. 485, § 4º, do CPC) À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação
e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.R.I. - ADV: JULIANA MAGATI
AGUIAR (OAB 296469/SP), MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1000335-93.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.I.S. - - C.I.C. W.J.S. - Vistos. Fls. 248 a 369, 373, 374 e 380 a 382: acolho em parte a impugnação para excluir do encargo alimentar as
verbas decorrentes do Programa de Demissão Voluntária (fls. 14 a 16), tendo em vista a natureza indenizatória, conforme
já decidiu este Tribunal de Justiça: ALIMENTOS Fixação Corretas inclusão das horas extras, participação nos lucros,
adicionaisdequalquer espécie e o terço constitucionaldeférias, e exclusãodeeventuais verbas rescisórias e gratificação por adesão
aplanodedemissãovoluntária, bem como os descontos obrigatórios (previdenciários e impostoderenda), FGTS, PIS/PASEP, vale
transporte, verbas indenizatórias e férias indenizadas (não gozadas) Sentença nesse ponto mantida - Recurso parcialmente
provido. ALIMENTOS Fixação Insurgência do autor quanto à não condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios
- Ônus da sucumbência que deve ser suportado pela parte vencida, independentemente da sua condiçãoderevel Observância do
princípio da causalidade Fixação da verba honorária, por equidade, em R$1.200,00 Sentença reformada nesse ponto Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Apelação n. 1013970-34.2020.8.26.0007; relator (a): Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito
Privado; j. 26/09/2022) De igual modo, eis entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO APLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIADO SERVIÇO PÚBLICO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de Secretário
Estadual de Administração e Recursos Humanos que retém a título de pensão alimentícia, sem prévia determinação do juiz
dealimentos,parte de valores devidos ao impetrante por aderir aPlano de Demissão Voluntária.2. “Em se tratando de parcela
indenizatória, referente aoplano de demissão voluntária,não há falar em incidência de desconto a título de pensão alimentícia”
(REsp 146.473/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 30/3/98).3. Recurso ordinário provido. (REsp n.
324422/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 27/08/2022). Assim, incabível o recebimento da quantia calculada sobre os
valores relativos ao PDV. Ainda, ante os comprovantes de depósito constantes da impugnação, em valor superior àqueles
constantes da planilha de cálculo, com razão a parte executada em suas alegações atinentes a excesso de execução. Nesse
sentido, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os referidos cálculos, apresentando nova memória de
cálculo, excluindo os valores atinentes ao Programa de Demissão Voluntária e considerando o montante efetivamente depositado
pelo devedor, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se o devedor, por ato ordinatório,
a fim de que efetue o pagamento, sob pena de prosseguir a execução forçada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
MARCELO GUANAES DA MOTA SILVEIRA (OAB 290293/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1000599-47.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ricardo Gomes do Carmo - Vistos. Acolho os
pedidos ministeriais. Servirá a presente decisão como ofício dirigido ao Banco do Brasil, agência 0681 (endereço na fl. 192),
instruído com cópia de fls. 149, 150, 191 e 192, para que informe sobre o destino dos valores transferidos por ordens judiciais
lançadas no processo n. 5002424-85.2018.4.03.6140, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Mauá, encaminhando
a este Juízo cópia da documentação comprobatória das transações efetuadas. Fixo prazo de trinta dias para que a instituição
financeira encaminhe resposta e documentos ao e-mail desta Vara, constante do cabeçalho, sob as penas da lei. Intime-se a
curador provisória, por seu patrono, pelo DJE, para encaminhar a presente decisão ofício à instituição financeira, provando o
protocolo no prazo de quinze dias. Certifique a serventia se encaminhou da decisão ofício de fl. 251 para o INSS. Intime-se. ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1000633-51.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.N.S.
- - J.K.N.S. - A.A.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE PAVÃO LIMA (OAB 178942/SP),
MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
Processo 1001015-44.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.P.S. - Vistos. Sobre a
cota ministerial de fls retro, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS
(OAB 224449/SP)
Processo 1001059-63.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.C.
- - S.M.C. - - K.M.V. - R.N.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 134/135 e documento de fl. 136.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDNA CRISTINA PAIÃO LOPES (OAB 457875/SP), DAYANE CRISTINE
VIEIRA DO AMARAL (OAB 401868/SP)
Processo 1001175-69.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.B.G.
- A.T.G. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB
364314/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 1002112-79.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.E.B.S. - Vistos. Primeiramente, destaco
que a decisão de fl. 121 é anterior à sentença. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá
como ofício a ser entregue ou enviado ao INSS para que este informe se o requerido, devidamente qualificado no polo passivo,
está em gozo de benefício previdenciário ou se labora com vínculo empregatício e, em caso positivo, informe os dados do
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