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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 4322

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 4322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

4322

Providencie a serventia o necessário, após, abra-se vistas à Dfensoria pública para atuação como curadora especial. Nos
termos do artigo 246, § 3º do Código de processo Civil, providencie a serventia a citação por Oficial de Justiça dos confinantes
de fato ainda não citados, solicitando-se ao Sr. Oficial responsável pela diligência que certifique os dados qualificativos sobre
o atual ocupante do imóvel confrontante. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO NEIVA
FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1000372-56.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitória Moreira Chagas - Diante do certificado
a p. 222, promovo os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via Portal Eletrônico, para indicação de um dos
Defensores Públicos que atuam na Comarca como CURADOR ESPECIAL do(a/s) réu(ré/s) citados por edita(p. 220), ficando
desde logo intimado(a) para apresentação de defesa. - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1002654-23.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Osvaldo Cardoso da Silva - Vistos. Diante do certificado à p. 87, verificando-se que o autor não cumpriu os atos e diligências
que lhe incumbem por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil,
deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRE LIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 290943/SP)
Processo 1003699-09.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Pp. 43/44: Defiro a substituição do polo passivo da ação para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Providencie a serventia as devidas alterações e atualização do
cadastro de advogados. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004090-85.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - P.102: Procedo à intimação do requerente para que informe o endereço objeto do mandado de busca e apreensão. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004306-75.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. P. 90: defiro as pesquisas de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos
SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao
artigo 319, § 1º, do CPC. Comprove o interessado o recolhimento das taxas devidas, no prazo de cinco dias. Após, providencie
a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1004566-55.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Marcelo Donozetti de Aguiar
- G Martins Logística e Transportes Ltda. - Vistos. Trata-de ação indenizatória para recebimento da compensação prevista no
art. 8 da Lei 10.209/2001 para casos de não antecipação do vale-pedágio pelo embarcador ao transportador, equivalente a duas
vezes ao valor do frete. A parte autora formulou pedido genérico e estimou o valor da causa em R$100.000,00. Em contestação,
a parte requerida alega, entre outras preliminares, prescrição da pretensão discutida nos autos, impugnação ao valor da causa
e à justiça gratuita. A prejudicial de mérito deve ser afastada. Com efeito, a Lei 14.229/2021, que alterou a redação do paragrafo
único do art. 8 da Lei 10.209/2001, dispõe que o prazo prescricional para as ações que versem sobre a compensação pecuniária
pela não antecipação do vale-pedágio é de 12 meses, contados da data do frete. Apesar da inovação legislativa, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o
recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos, sendo esse o prazo aplicável aos fatos ocorridos anteriormente
à vigência da nova Lei, em razão da regra de transição prevista na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Aliás, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que para quem tem direito e desejava ingressar com ação judicial com relação
às demandas previstas no art. 8 da Lei 10.209/2001, deveria ter exercido esse direito e ajuizado a ação até 24 (vinte e quatro) de
abril de 2022, caso em que ação abrangeria valores de até 10 (dez) anos retroativos, devidamente corrigidos; após essa data,
será possível apenas a busca dos valores de apenas 1 (um) ano, observando-se a regra de transição da LINDB. A preliminar de
impugnação ao valor da causa, por outro lado, deve ser acolhida. Conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil,
o valor da causa deverá corresponder, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido. Assim,
tendo a parte autora pleiteado o pagamento de compensação prevista em Lei e que disciplina o fator multiplicador (duas vezes)
da base de cálculo (valor do frete), que é conhecida da parte autora (recibo coligido aos autos), e não sendo possível a dedução
de pedido genérico quando for possível à parte quantificar o valor do seu prejuízo ou do proveito econômico pretendido, o valor
da causa deve corresponder exatamente ao seu pedido, conforme indicou na inicial, devendo a parte autora calcular o valor da
indenização pretendida, com descrição de todos os valores inseridos no cálculo. Observo que o valor da causa é aferido com
base no pedido inicial, sendo irrelevante para esse fim o provimento jurisdicional de parcial procedência. Nesse sentido, deverá
a parte autora emendar a sua inicial para discriminar o valor dos fretes em que não houve antecipação do vale-pedágio, um a
um, bem como apresentar planilha de cálculo com a descrição do valor apurado, após a multiplicação pelo fator previsto em
Lei. Deverá ainda emendar a inicial para retificação do valor da causa, adequando-o aos ditames do Código de Processo Civil
e ao pedido inicial. Em razão disso, acolho a impugnação ao valor da causa. A impugnação à justiça gratuita também deve ser
parcialmente acolhida. A parte autora apresentou prova documental que evidencia, em tese, a carência de recurso para fazer
frente às despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência (rendimentos dentro da média da população brasileira e
comprovante de ausência de declaração de imposto de renda). Contudo, a parte requerida, em defesa, apontou recebimento de
valores pela parte autora em conta bancária cujos extratos não vieram aos autos. Apontou ainda a existência de diversos veículo
cadastrados em nome da parte autora, com relacionamento com diversas transportadoras. Nesse sentido, para comprovar
a insuficiência de recursos e extirpar qualquer dúvida sobre as condições financeiras da parte autora, deverá a parte autora
trazer aos autos extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias existentes em seu nome, inclusive das contas
digitais, comprovando todos os relacionamento bancários existentes mediante apresentação da consulta Bacen. Deverá a parte
autora, ainda, apresentar comprovante da quantidade e descrição dos veículos de que seja proprietária, esclarecendo o alcance
do seu patrimônio. Não sendo emendada a inicial para quantificação do pedido e não apresentados os documentos relativos
à comprovação da renda, será indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o feito por ausência de delimitação do pedido.
Intime-se. - ADV: MARCUS CANEVER FRAGA (OAB 31472RS), FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (OAB 244458/SP), SABRINA
SANTOS DOS SANTOS (OAB 57564/RS)
Processo 1004674-84.2022.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Procedo a intimação
da parte interessada para que manifeste-se sobre os avisos de recebimento das cartas de citação que retornaram subscritas por
terceira pessoa (pp. 103/1014). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1005376-06.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Moura Leite e Cia
Ltda - Lopreti Transportes e Representações Ltda, rep. por João Renato Seraphim Lopreti e outro - Vistos. P. 359: Ciência aos
interessados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DE CARVALHO MUSTACCHI (OAB 213404/SP), JOÃO RENATO SERAPHIM LOPRETI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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