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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 6098

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 6098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

6098

acerca da expedição da certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via portal e-Saj do
TJSP. - ADV: ELISABETH ALVES DOS SANTOS (OAB 364702/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1002366-75.2021.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raquel de Farias Albuquerque
- - Cleia Soares de Amorim Albuquerque - - Marci Lins de Albuquerque - - Pedrina de Albuquerque dos Santos - - Mateus Farias
de Albuquerque - - Simone Albuquerque de Melo - Ciência ao(à) procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários
em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via portal e-Saj do TJSP. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1002499-83.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osvaldo Medeiros
de Mello - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO
O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: Se as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/09/1991 a
30/11/1992; 01/12/1992 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 22/11/1994; 12/06/1995 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 29/02/2004; 01/03/2004
a 16/09/2011; 09/12/2011 a 04/06/2012 e 12/01/2012 a 13/11/2019 caracterizam-se como atividade especial. No caso concreto
não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do
mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Na eventual impossibilidade de o perito efetuar a prova técnica na empresa em
que o autor alega ter trabalhado em condições especiais, fica autorizada a realização da perícia em empresas com idênticas
atividades, esclarecendo sobre eventuais divergências de funcionamento, informando a este Juízo. Em atenção ao preceituado
no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também
do CPC. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro do trabalho, senhor DREYFUS MARTINS BERTOLI. Fixo os honorários
periciais do expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e
Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o
fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Com a juntada do laudo pericial, providencie
a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição
Federal AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). No prazo de 15
dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar
quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos
autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a comunicação da data e horário da referida
perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. Int. - ADV: YNGRID APARECIDA
DE ALMEIDA TURESSO BALTIERI (OAB 464566/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1002652-53.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clóvis da Silva Oliveira Bradesco Promotora S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clóvis da Silva Oliveira em face de
Bradesco Promotora S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato
n.º 816055109 (fls. 106/111) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo
a requerida se abster de efetuar novos descontos na folha de pagamento do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento da
importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir
desta decisão (súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, desde o evento danoso; c) CONDENAR a requerida a devolver ao requerente as parcelas comprovadamente descontadas,
tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária (Tabela
TJ/SP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente,
condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da
autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido e depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA
FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002668-41.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nerivan Campos Lima - Dayane
Rodrigues de Araujo - Ciência ao(à) procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários em seu favor, a qual encontrase disponível para retirada via portal e-Saj do TJSP. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), VALERIA
GOMES PALHARINI (OAB 155823/SP)
Processo 1002723-21.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Salvador Ribeiro - Ante o
exposto, julgoPROCEDENTEo pedido formulado porSalvador Ribeiro em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraDETERMINARa implantação do benefício previdenciário de
pensão por morte em favor do autor, desde o óbito da segurada (10/02/2022 fls. 20), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei
8213/91, em caráter vitalício, nos termos da Portaria ME nº 424/2020, com pagamento dos valores atrasados em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC
113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Referentemente
à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo
que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença
não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação
não supera 1.000 (mil) salários. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 01 de
novembro de 2022. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Processo 1002806-76.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celi Romilda Linhar
Medeiros - CIÊNCIA às partes sobre a expedição do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça
Federal). - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1003097-37.2022.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa presente Ação busca e apreensão, para CONSOLIDAR a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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