TJSP 08/11/2022 - Pág. 6104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
6104
advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC),
tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes
do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual
impugnação deverá ser cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARIO ROBERLEY
CARVALHO DA SILVA (OAB 81508/SP)
Processo 0002592-63.2022.8.26.0481 (processo principal 1001839-26.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Diogo Henrique Rosa dos Santos - Marcos Roberto Macedo 12667642830 - Vistos. INTIME-SE o executado, na pessoa de
seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de
15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado
e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão
agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218,
§ 4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada
como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS (OAB
428299/SP), GABRIELLA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 436063/SP)
Processo 0002599-55.2022.8.26.0481 (processo principal 1001660-92.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Luiz Leandro Gonçalves - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. INTIME-SE o executado, na
pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para
no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo
discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%
que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
(art. 218, § 4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser
cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas
receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata
apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA
(OAB 434164/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/
SP)
Processo 0002601-25.2022.8.26.0481 (processo principal 1002379-11.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Mamede Francisco de Almeida - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. INTIME-SE o executado, na pessoa de
seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de
15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado
e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão
agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218,
§ 4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada
como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL LAIA (OAB 424147/SP),
MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
Processo 0002636-82.2022.8.26.0481 (processo principal 0000057-41.1997.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Pesente Sociedade de Advogados - Vistos. Nos termos do art. 535, do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, pelo Portal
Eletrônico (Comunicados Conjuntos 508/18, 1383/18 e 418/20), para, no prazo de 30 dias e nestes próprios autos, impugnar
a execução, sob pena de expedição de Precatório/RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de
advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85,
§§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão
devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser
cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas
receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata
apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0002637-67.2022.8.26.0481 (processo principal 1002367-60.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Becker Paes Barreto Pinto - Vicente Tribioli Martinez - Vistos. INTIME-SE o executado, na
pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para
no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo
discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%
que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
(art. 218, § 4º, do NCPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser
cadastrada como: “Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença”. As petições corretamente cadastradas
receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º