TJSP 09/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
1036
CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1010302-05.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jeribá - Vistos. Custas recolhidas a contento. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida
(CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de
quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos
embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito,
verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827,
§ 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo
a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns)
indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e
seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art.
772, inc. II do CPC. Decorrido o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, intimando-se do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1010344-59.2019.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000407-38.2018.8.26.0008 - JD 1ª Vara do Juizado Especial Civel do Foro Regional VIII - Tatuapé) - Banco do Brasil S/A Vistos. Com as comunicações de praxe, devolva-se a Precatória à origem, arquivando-a definitivamente. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010382-66.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica
o requerente intimado a se manifestar acerca da certidão de mandado cumprido negativo (p. 69), no prazo de 05 dias. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010390-43.2022.8.26.0292 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciola Helena Ferreira - C&h
Empreendimento Educacional Ltda - Vistos. Pp. 31/33: Manifeste-se o embargado, em 15 dias. Int. - ADV: DANIELA GIANOTTI
PEREIRA (OAB 197048/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP)
Processo 1010465-92.2016.8.26.0292 - Usucapião - Propriedade - Antonio Carlos de Castro - - Neuzeli Rodrigues de Paula
Castro - Mário Cocchi e outros - Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente
de que o aviso de recebimento da carta de citação foi devolvida pelo correio (p. 357) assinado por terceira pessoa. - ADV:
VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP)
Processo 1010561-05.2019.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Theresa Vieira de
Mattos Moreira (REP. ESPOLIO DE GILDA VIEIRA DE MATTOS) e outro - Marcia Regina Vieira de Mattos Mercadante - - Jarbas
Porto de Mattos Neto - - José Eduardo Vieira de Mattos - - Christiana Alessio Maistrello de Sousa Mattos - - Rodrigo Correa
Lages de Mattos - - Sergio Augusto Vieira de Mattos Filho - - Marcelo Brison de Mattos - - Bruna Adriane Carvalho Vieira de
Mattos - Vistos. Concedo o prazo de vinte dias, conforme requerido pelo autor/credor. Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1010635-54.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Yago Cesar Teixeira
Amaro - Vistos. Após análise dos novos documentos juntados, defiro ao exequente os benefícios de justiça gratuita. Anotese. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça
o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido
o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado,
logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento
CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento
das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV: MARCOS AURÉLIO MARTINS DAS
NEVES JUNIOR (OAB 452288/SP)
Processo 1010789-72.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arivaneide de
Araújo Pessoa - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente
são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em
que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência
futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse
de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente
de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º