TJSP 09/11/2022 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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identificação do crédito, cercando-o de segurança jurídica, não havendo, assim, que se falar em nulidade, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas. Quanto aos consectários legais, como se sabe, o RE 183.907 e a ADI 442, os quais
serviram de norte para muitos julgados sobre o tema, firmaram que os entes estaduais e municipais não poderiam adotar
índices de atualização monetária que superassem aqueles utilizados pela União. Não se desconhece, outrossim, que no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o C. Órgão Especial já se pronunciou pela
possibilidade de aplicação de taxa de juros diversa da fixada pela União, desde que no cálculo final a atualização monetária
e taxa de juros moratórios adotadas não resulte em valor que exceda o montante que seria devido se fosse utilizada a Taxa
SELIC (Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, julg. 27/12/2013). , No caso em tela, nada indica que o indexador utilizado
pelo Município (UFIB) supere o índice praticado pela União. Tal prova, à toda evidência, caberia à Excipiente, mas assim não
logrou êxito. A impugnação foi genérica e destituída de elementos concretos, eis que ausente qualquer prova hábil a amparar a
alegação de excesso de execução, sobretudo de que a correção monetária e os juros de mora aplicados importam em valores
superiores àqueles adotados com a aplicação da Taxa SELIC, de sorte que somente em cognação mais aprofundada, própria
em Embargos à Execução, a questão poderá ser devidamente apreciada. Quanto ao valor da multa, verifica-se que a mesma
foi aplicada no limite de 10% estabelecido no art. 162, do CTM. Destarte, não se verifica qualquer irregularidade. Com relação
ao redirecionamento, cumpre salientar que em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão da Dívida Ativa, o STJ
pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à
parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal
mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de
hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo
sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no CTN não necessita da
desconsideração da pessoa jurídica devedora. Ademais, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos
termos do art. 135 do CTN, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei,
de forma pessoal e subjetiva. No caso dos autos, fato que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio tributário, sem
comunicação ao Fisco, o que de acordo com a Súmula 435 do STJ, leva à presunção de dissolução irregular da empresa,
legitimando o redirecionamento. Diante do exposto, rejeito a exceção. Intime-se. - ADV: MONICA MOZETIC PLASTINO (OAB
95113/SP), ORESTES FERRAZ AMARAL PLASTINO (OAB 289209/SP), FERNANDA FERRAZ DO AMARAL P SALLES (OAB
103582/SP)
Processo 1504603-71.2019.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Contact Studio Software Ltda - Vistos. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Proceda-se o desbloqueio dos valores constritos às fls. 38, através do
sistema Sisbajud. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção
ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade,
servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud.
Intime-se o executado na pessoa de seu patrono para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso
não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: JEFFERSON DA SILVA
COSTA (OAB 197401/SP)
Processo 1505514-15.2021.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Friozem Armazens Frigorificos
Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. No mais, diante
da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 18 da Lei Estadual 13.549/2009 na ADI 5736, e nos termos do
Provimento CG nº 32/2021, deixo de exigir a taxa de mandato judicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO TIMONER (OAB 156828/
SP), JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 1507214-65.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Face à evidente falta
de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco
de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente
execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando
a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução,
nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de
10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV:
STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1509973-02.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Compuhelp Computer Service Comercial Ltda
- Fica o executado(a) intimado(a) que a Certidão de GUIA NÃO UTILIZADA, está disponível para impressão e distribuição.
Caberá ao executado pleitear o ressarcimento junto ao setor responsável, observando o disposto nas orientações constantes
nos links: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais DARE: Os pedidos de restituição de valores
recolhidos naDARE-SP, deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Informações
pelo
site:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas(Custas).Aspx FEDTJ: Orientações para restituição de guias FEDTJ pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
OrientacoesGuiasFEDTJ.pdf?d=1607628514746 - ADV: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1510751-69.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Determino o desbloqueio
do valor bloqueado às fls. 74/75 através do Sistema SISBAJUD. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por
transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais
órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao
principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo
pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não
haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: PRISCILLA OKAMOTO (OAB
166813/SP)
Processo 1514293-95.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Restaurante DValle Ltda - Vistos. Proceda-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º