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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 3003

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

3003

de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §
3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de
impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. A exequente deve providenciar o
recolhimento das custas (FEDTJ-cód. 434-1), no valor de R$ 16,00 para cada diligência solicitada. Após, proceda-se consulta de
endereços da executada, pelos sistemas informatizados, Sisbajud, infojud, Decorrido o prazo do item supra sem manifestação
do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de nova publicação. Int. - ADV:
DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 257865/SP)
Processo 0014634-81.2022.8.26.0405 (processo principal 1014085-25.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - H.V.G. - A.A.M.I. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o
decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca
da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a
diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no
art. 782, § 3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção
ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos
termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir
a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), SANDRA APARECIDA PAULINO (OAB 261177/SP)
Processo 0015815-20.2022.8.26.0405 (processo principal 1010420-69.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Misael Viera Pitin Torres - Alice Maria Ferrão dos Santos Ramos - - Alexsandro Goknçalves de Olilveira Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s),
então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde
já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para
protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante
recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, § 3º, do CPC, qual seja, a
inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ
(O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de
requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução
junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica
desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte
executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a
efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: ALVARO DOS SANTOS TORRES FILHO (OAB 75654/SP), MARIO
LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
Processo 0016950-72.2019.8.26.0405 (processo principal 1001775-89.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - - VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento, conforme determinado em fl. 128. Manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco (5) dias, quanto
ao prosseghuimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP),
MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 0019419-28.2018.8.26.0405 (processo principal 1013046-95.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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