TJSP 09/11/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
4197
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0926/2022
Processo 0000345-10.2020.8.26.0472 (processo principal 0000337-43.2014.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Fixação - N.R.T.S. - Int. do i. Advogado do Exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias,
tendo em vista a petição do Empregador e documentos, às fls. 376, bem como acerca das precatórias negativas, devolvidas às
fls.349/355 São Simão e, fls.357/371- Descalvado, no aguardo do retorno daquela encaminhada à Santa Rita do Passa Quatro/
SP. - ADV: ANTONIO MARCO LOUZADA (OAB 226891/SP), DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP)
Processo 0000439-21.2021.8.26.0472 (processo principal 1003023-83.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Compromisso - A.S.D.M. - C.D.M.S. - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM
nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do
Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos
do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será
intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo
Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser
fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se
a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES
PEREIRA (OAB 310751/SP), TATIANA REGINA JORGE MONTEIRO (OAB 286359/SP)
Processo 0000439-21.2021.8.26.0472 (processo principal 1003023-83.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Compromisso - A.S.D.M. - C.D.M.S. - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM
nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através do
Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos termos
do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será
intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo
Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser
fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se
a parte exequente em dez dias úteis, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES
PEREIRA (OAB 310751/SP), TATIANA REGINA JORGE MONTEIRO (OAB 286359/SP)
Processo 0000439-21.2021.8.26.0472 (processo principal 1003023-83.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Compromisso - A.S.D.M. - C.D.M.S. - Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de
direito, tendo em vista o retorno da pesquisa solicitada juntado aos autos. - ADV: REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB
310751/SP), TATIANA REGINA JORGE MONTEIRO (OAB 286359/SP)
Processo 0001509-73.2021.8.26.0472 (processo principal 0001687-03.2013.8.26.0472) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joana Darc dos Santos - Nota de Cartório: Ciência ao Exequente na
pessoa de sua Advogada: Certifico e dou fé que procedi a penhora no rosto dos autos referente aos autos do Proc. 150150904.2018.8.26.0472, que Prefeitura Municipal de Porto Ferreira move a Joana Darc dos Santos, no valor de R$20.247,34, em
25.10.2022 (fls. 248/250). Nada Mais. Porto Ferreira, 03 de novembro de 2022. Eu, ___, Walter Jose Borelli Junior, Escrivão
Judicial II. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
Processo 0002437-05.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002437) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Eletro Instaladora C & R Ltda Me - - Claudinei Antonio Jose - Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu
patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o retorno da pesquisa solicitada juntado aos autos. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), TATIANA
MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1000367-80.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asset Banck - Ii Fundo
de Invenstimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através
do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos
termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo
Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser
fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifestese a parte exequente em dez dias, requerendo o que de direito. Proceda ainda a z.Serventia, pesquisa junto ao sistema
RENAJUD, visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade dos executados. Após, intime-se
a Exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e
dil. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 1000367-80.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asset Banck - Ii Fundo
de Invenstimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários existentes junto às Instituições Financeiras, através
do Sistema SISBAJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Nos
termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil atual, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros ( inciso II). Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, caput, do Novo Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º