TJSP 10/11/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
1010
BARBOSA (OAB 289882/SP), INGRID VASS (OAB 282121/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), REGINA
GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 0006747-02.2019.8.26.0292 (processo principal 1002955-91.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JACAREÍ - PAULO DA SILVA - Vistos. Em vista ao AR negativo (fls. 37), intime-se
o executado na pessoa do advogado Darcio Ferreira, OAB 117.346 (petição de fls. 12), para que providencie o recolhimento
das custas processuais (taxa judiciária e despesas postais), quais sejam: - Taxa judiciária, no valor de 05 UFESP’s, através
da guia DARE-SP código 230-6; - Despesas postais ( AR Mão Própria), no valor de R$ 36,70 , através da guia FEDTJ - código
120-1. Prazo: 15 dias. No silêncio, intime-se o executado, por mandado, para o recolhimento das custas acima, acrescendo-se
as despesas da diligência do Oficial de Justiça. Se todas tentativas de intimação restarem infrutíferas, inscreva-se o executado
da Dívida Ativa do Estado, nos termos do artigo 4º, Inciso III, parágrafos 1º e 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Intimem-se ADV: CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP), SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES
PENNA (OAB 117922/SP), DARCIO FERREIRA (OAB 117346/SP)
Processo 1000559-73.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Gomes de Oliveira
- Vistos. Diante do óbito do autor, suspendo o processo para regular habilitação de seus sucessores, na forma do art. 687 e
seguintes do CPC. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para se pronunciar(em) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC), sobre
a habilitação de fls. 264/265 e documentos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se Jacareí, 08 de novembro de 2022. ADV: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP)
Processo 1000882-73.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dilma Amorim do
Nascimento - - Fatima Aparecida Vieira da Silva - - Glauciane Renata de Aquino - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em
caso positivo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Processo 1004904-77.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Genésio de Siqueira
Machado - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 138. Intimem-se - ADV: ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP)
Processo 1005903-35.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.R.O. - Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação de que a sentença de fls.
178/181 contém omissão quanto a incidência de novo critério de atualização de débitos judiciais em desfavor da administração
pública, intruduzidos pela E.C. nº 131, de 08.12.2021. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e bem processado. Observo
que deixo de determinar a intimação da parte contrária, por reputar a inexistência de prejuízo na hipótese, a despeito de se
tratar de caso de acolhimento dos embargos, considerando tratar-se de matéria de ordem pública. No mérito, razão assiste
à embargante. De fato, a sentença contém omissão relativa aos critérios de atualização da condenação a serem observados
após o advento da Emenda Constitucional nº 131, de 8.12.2021. Referida norma instituiu novo critério de atualização de débitos
judiciais em desfavor da administração pública, ao prever a aplicação, uma única vez, até o efetivo pagamento da Taxa SELIC
(art. 3º). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para o fim de suprir a omissão constante da sentença para
que dela passe a constar de sua parte dispositiva: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com análise do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente
do valor de R$6.099,61 (fls. 39), devidamente corrigida com base no IPCA-E e acrescida de juros nos termos do artigo 1º- F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF), a partir da data do ato ilícito (fls. 39 - 11.5.2012)
até a vigência daEmendaConstitucional nº 113/2021; a partir da qual incidirá de forma exclusiva da Taxa SELIC.” (...) No mais,
a decisão recorrida fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/
SP)
Processo 1006591-02.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alyne Passos de Moraes Vistos. Fls. 352: Oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se novamente a requerente, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos juntados às fls. 392/393. Intimem-se - ADV: LEANDRO DE
OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP)
Processo 1007844-88.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Natalia da Costa Selinger
- Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) autor(a), intime-se a parte apelada para a apresentação
de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a
apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte
recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos
termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP)
Processo 1008954-49.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Robson Marinho Lima Vistos. Intime-se o requerido para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral cumprimento do v. Despacho
copiado às fls. 31/32. No silêncio, voltem-me conclusos para análise do pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Intime-se. Jacareí, 08 de novembro de 2022. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
Processo 1010829-54.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luis
Antonio Naya de Mello - Vistos. Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, policial militar inativo, pretende tutela antecipada
de urgência para a suspensão do desconto previdenciário de 10,5% sobre o total dos seus rendimentos, implementado pela
requerida com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019. Aduz, em suma, a inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/2019,
reconhecida, inclusive, pelo C. STF, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), alegando o autor a existência de direito
adquirido à contribuição que já estava em gozo na inatividade, mediante aplicação da Lei Complementar nº 1013/2007. Com
a inicial (fls. 01/16) vieram os documentos de fls. 19/104. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela antecipada: Pelo que
ressoa dos autos, o autor é policial militar da reserva e sua contribuição previdenciária é de 11%, porém sobre a base de cálculo
representada pela parcela que extrapola o teto do valor dos benefícios pagos pelo INSS. Com a nova norma em vigor, ditada
pela Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-Lei 667/69, a alíquota é de 10,5% atualmente, mas sobre o total dos proventos, o
que traria ao autor um acréscimo nos descontos previdenciários. A mencionada lei federal, para os Estados que já descontam
percentuais acima de 10,5%, é até mais benéfica para os militares, como é o caso do Estado de São Paulo (11%) e Rio
Grande do Sul (14%), ao menos para o pessoal da ativa. Ocorre que, para o militar inativo do Estado de São Paulo, a base de
cálculo desses 11% é somente sobre o que sobeja ao teto do INSS (LCE 1013/07, art. 8º). Ao que parece, ao impor percentual
específico aos Estados, a União extrapola sua competência de legislar sobre “normas gerais”, tal como ditado pelo art. 22, XXI,
da CF. E é bom que se rememore que o art. 42, § 1º, da mesma CF, impõe que cabe aos Estados, por lei estadual específica,
dispor sobre direitos, deveres e remuneração dos policiais militares (remissão que faz ao art. 142, § 3º, X, da CF). E o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º