TJSP 10/11/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
1491
Expeça-se ofício único à Vara das Execuções Criminais e ao TRE, comunicando. Cumpridas as determinações acima, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 0000614-06.2018.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Marcos Thaylor Tagliari de Macedo Vistos. Aguarde-se o pagamento da última parcela da prestação pecuniária. Após, retornem os autos para apreciação do pedido
de fls. 286. Intimem-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 0000623-26.2022.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
Aparecido Honório - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Intimem-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES
(OAB 424131/SP)
Processo 0000672-67.2022.8.26.0315 (processo principal 1000855-26.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Vagner Cesar da Silva - Arnaldo Paula da Silva - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de
15 (quinze) dias ante a certidão de fls. 21. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP), LUIS GUSTAVO
MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 0000672-72.2019.8.26.0315 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- A.E.P.R. - Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado pelo convênio OAB/DP, dos atos por ele
praticados. Após, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 0000706-10.2015.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.S.P.J. Vistos. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na execução do valor, sob a ótica dos princípios da economicidade,
efetividade e, notadamente, do princípio constitucional implícito da proporcionalidade (fls. 395/397). É o relatório. Decido. Na
forma do art. 51 do Código Penal, a multa é dívida de valor, aplicáveis a ela as normas relativas à dívida ativa da Fazenda
Pública. In casu, verifica-se que o valor da multa aplicada é inferior a 1.200 UFESPs, considerado antieconômico pelo próprio
Estado (Lei nº 14.272/10, alterada pela Lei nº 16.498/17), credor da verba executada, eis que a ausência do pagamento
espontâneo já pressupõe um esforço maior para o recebimento do débito do que o valor a ser recebido. Instaurar, ou manter,
um processo de execução de multa reconhecidamente de caráter penal, sob a disciplina legal que exige que o procedimento
observe quaisquer normas relativas à dívida ativada Fazenda Pública e, havendo norma dispensando o Estado dessa cobrança,
parece-nos ser situação de flagrante constrangimento ilegal. Aliás, a validade, a impositividade e os reflexos de tais normas, que
disciplinam a execução de valores antieconômicos aos casos de natureza penal, têm sido amplamente admitidos pelo Superior
Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de reconhecimento de atipicidade de crimes tributários, como se verifica da Tese
adotada no Tema 157 dos Recursos Repetitivos e de observância obrigatória, verbis: Incide o princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas
do Ministério da Fazenda No mais, em relação aos condenados hipossuficientes, elucidou o Superior Tribunal de Justiça que o
condicionamento daextinçãoda punibilidade, após o cumprimento dapenacorporal, ao adimplemento dapenade multa transmudase em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a
sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada
reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).
(REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021).
No mesmo sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Decisão
que, nos autos da execução dapenade multa nº 1005252-42.2021.8.26.0127, indeferiu pedido deextinçãoda punibilidade da
referida reprimenda imposta ao sentenciado Recurso defensivo objetivando o acolhimento desta pretensão, com fundamento
(1) na irretroatividade do decidido na ADI nº 3150; (2) no direito ao tratamento isonômico; (3) na manifesta ineficiência da
execução; (4) na inobservância da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade (a exclusão social trazida
pela nãoextinçãoe a inobservância da central função dapenano momento); e (5) na vedação às sanções de caráter perpétuo e
inobservância da personalidade dapena Descabimento Revisão de posicionamento em razão de decisão proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI nº 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP nº 470 A
redação do artigo 51 do Código Penal, após a edição da Lei nº 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa
inadimplida empenaprivativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal Alegação de inadmissibilidade de cobrança
de valor inferior a 1.200 UFESPs, por ausência de interesse de agir em face de seu caráter antieconômico, nos termos da
Lei Estadual nº 14.272/10 e na Resolução PGE nº 21/2017 Inadmissibilidade Diplomas normativos aplicáveis tão somente
a órgãos do Poder Executivo Estadual e não ao Ministério Público Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Recente
decisão do STJ, que fixou nova tese para admitir aextinçãoda punibilidade se comprovada a hipossuficiência do condenado,
a autorizar nova análise pelo juízo de origem Decisão mantida, com a ressalva acima anotada AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - EP: 00067551820218260127 SP 0006755-18.2021.8.26.0127, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2022,
16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2022). Nesse contexto, seguindo o recentíssimo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao reconhecimento daextinçãoda punibilidade na pendência do pagamento dapenade
multa, desde que o reeducando comprove hipossuficiência econômica para a quitação dapenapecuniária, bem como por cuidarse de condenado(a) expressamente assistido(a) nos autos pela Defensoria Pública e sem que haja qualquer informação de
cobrança de honorários advocatícios. Ante o acima exposto e diante dos argumentos ofertados na manifestação ministerial
acima mencionada, que adoto como razões de decidir, JULGO EXTINTA apenade multa aplicada ao(à) sentenciado(a), com
fundamento no artigo 1º, da Lei Estadual 14.272/10, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017,
bem como no artigo 1°, incisos XIII e XIV, da Resolução PGE 21/2017. Em razão da preclusão lógica, não remanescendo às
partes qualquer interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Anote-se no sistema SAJ, desnecessária sua
certificação. Servindo a presente como mandado/carta precatória, intime-se o(a) sentenciado(a) do inteiro teor da sentença.
Expeça-se ofício único à Vara das Execuções Criminais e ao TRE, comunicando. Cumpridas as determinações acima, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 0000950-68.2022.8.26.0315 (apensado ao processo 1000730-24.2020.8.26.0315) - Comunicado de Mandado de
Prisão - Alimentos - J.B.R. - Vistos. Diante de informação nos autos principais do pagamento da obrigação alimentar, determinouse a expedição de alvará de soltura em favor da executada. Dessa forma, cancelo a audiência designada, liberando-se a
pauta. Providencie a Serventia as publicações e comunicações necessárias. Apense-se este expediente nos autos n. 100073024.2020.8.26.0315, remetendo-o ao arquivo, em seguida, com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA
TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 0001678-78.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Wellington Pereira Vaz de Almeida - Vistos. Intime-se
o executado para iniciar o cumprimento das condições no regime aberto, comparecendo no Cartório Criminal no prazo de dez
dias, para retirada da carteira de fiscalização. Comprovantes de trabalho e de endereço deverão ser apresentados no próximo
comparecimento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
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