TJSP 10/11/2022 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2810
Processo 1001916-55.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.C.A. - - E.A.C.A.
- D.B.S. e outro - Vistos. 1. No afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, INTIME-SE o perito, por e-mail, para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido formulado pela parte executada de complementação do laudo (fls.502/504). Após,
dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. 2 fls.505/508:
A determinação contida na decisão de fls.445/449, item 3, foi expressa e clara no sentido de ser averbada a penhora constante
do item 2 daquela decisão, bem como a existência desta ação à margem do registro do imóvel. Dessa forma, e uma vez emitida
nota de devolução pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Paulo de Faria/SP (fls.507/508), expeça-se novo
mandado de averbação para que a ordem possa ser atendida, na medida em que ausente no sistema ARISP ou de penhora
on-line campo para a formalização desse tipo de constrição pelo próprio juízo. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado de averbação, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. Deverá a parte exequente instruir o mandado
com cópia da decisão de fls.445/449. Int. - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), JORGE CRISTIANO
FERRAREZI (OAB 186743/SP), RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB
229020/SP)
Processo 1002080-15.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Expeça-se nova folha de rosto para cumprimento da decisão de fls. 47/49, observandose o endereço informado à fl. 71. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no
prazo de 5 (cinco dias). Em caso de inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1002143-40.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Riviera Di Toscana - Fernando Cesar Poletto - Vistos. Associação dos Proprietários
e Moradores do Loteamento Riviera Di Toscana propôs a presente execução de título extrajudicial em face de Fernando Cesar
Poletto. Às fls. 90/94 as partes peticionaram noticiando que transigiram, requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento
do feito até integral cumprimento. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os jurídicos e legais
efeitos de direito, e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até o integral
cumprimento do avençado (19/03/2023). Decorrido o prazo supra, manifeste-se o(a) exequente sobre a satisfação da execução
no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação. Fica desde já advertido(a) que o silêncio implicará na presunção de
pagamento, com a consequente extinção do feito. Int. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), SONIA
APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1002161-32.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Maria
Natalice Morais Gonzaga - Luiz Gonzaga e outro - Ciência à advogada da parte ré, Dra. Micheli Fernanda Zeli, da expedição
da certidão de honorários de fl. 560. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), MICHELI FERNANDA ZELI
(OAB 417172/SP), ANGÉLICA MARQUES RODRIGUES (OAB 433368/SP)
Processo 1002340-92.2022.8.26.0400 (apensado ao processo 1001893-07.2022.8.26.0400) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Alberto Rodrigues da Silva - - Alberio
Rodrigues da Silva - - Alberto Rodrigues da Silva - Montagem Industrial - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão (fls.147/149 e
181/185), que concedeu tutela de urgência ao Município autor para determinar à parte ré que desocupasse o imóvel público
cuja permissão de uso fora revogada. Nesse ponto, deixo de determinar expedição de instrumento hábil ao cumprimento da
ordem, haja vista a notícia da própria parte ré de que a parte autora, além de ser mantida na posse do imóvel, providenciou a
retirada do contêiner que havia no local (fls.150/153). Consigno, outrossim, que eventual continuidade da parte ré no local ou
descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de manifestação e requerimento pela parte autora. 2. No mais, e nos
termos do art. 9º e 10, ambos do CPC (Na esteira dos artigos 9º e 10, ambos do CPC (“Art. 9º.Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; e “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.”), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da
petição e documentos de fls.150/155 confeccionados pela parte ré, que afirma atuação arbitrária e abusiva da municipalidade
quando do cumprimento da tutela de urgência concedida pelo juízo ad quem. Deverá, outrossim, e em igual prazo, manifestarse a respeito da certidão cartorária de fl.166, que informa o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
Int. - ADV: MARISTELA SILVA ZATA PASCHOALETE (OAB 417272/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), JOÃO
HENRIQUE FERRARESE LAPOLLA (OAB 474137/SP)
Processo 1002531-74.2021.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Olímpia - Estado de Sao Paulo - - Bruna Maria Delgado Galleni - - Priscila Marques Degasperi
- Secretária de Administração da Estância Turística do Município de Olímpia - Sra. Eliane Beraldo Abreu - - Prefeito Municipal da
Estância Turística do Município de Olimpia - Sr. Fernando Augusto Cunha - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às
partes. No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Antes, porém, nos termos
do art. 13 da Lei nº 12.016/09, comunique-se o inteiro teor da sentença à autoridade coatora, via correio, bem como à pessoa
jurídica interessada, por meio do respectivo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB
396837/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Processo 1002650-98.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli Cristina Bonilha Vistos em saneador. 1. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. 2. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Estatuto Processual
Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s)
dependente(s) de produção de prova: 4.1.A exposição da autora a agentes insalubres no exercício de suas funções a a partir
de 30/06/2017. 5.O ônus de provar o(s) fato(s) acima, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado
ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Para a solução do(s) item(ns)4.1, defiro provadocumental,
se cabível, epericial.Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. E,
para tanto, nomeio perita, Sra. Kathyuci Tâmara da Silva Dias ([email protected]), profissional cadastrada junto ao
Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais
prestadores de serviços desse Tribunal. Intime-se a perita nomeada, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15
(quinze) dias, cientificando-a de que seus honorários serão pagos através da Defensoria Pública. Caso positivo, requisite-se
o pagamento nos termos da Deliberação CSDP nº 92/08. O ofício de requisição deverá ser instruído com cópia desta decisão.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a
formulação de quesitos, os quais serão encaminhados ao perito nomeado, que deverá respondê-los detalhadamente. Reservado
o valor, intime-se a perita, novamente por e-mail, para realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe
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