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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 3516

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TJSP 10/11/2022 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

3516

a três salários mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para o atendimento aos hipossuficientes.
De acordo com a súmula 08 do Colégio Recursal de Taubaté, aprovada em reunião administrativa de 30 de setembro de 2009,
defiro o prazo de de 48 horas para o preparo do recurso. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1002191-58.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dalva Domiciano Martins Roberto
- Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 923, intime-se a exequente a preencher o formulário do Mandado de Levantamento
Eletrônico para viabilizar a transferência do valor penhorado. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se em termos de
prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada de débito e requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
Processo 1002656-04.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francislene Eulália Spini
Carvalho Silvério - Michael William dos Santos - Vistos. Fls. 264/265: 1) OSNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos)é uma recente ferramenta de busca patrimonial, lançada pelo CNJ em agosto p.p., ainda indisponível
para uso no âmbito das ações que tramitam no TJSP. Assim, indefiro, por ora, a busca de bens do executado através deste
sistema. 2) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, onde se encontra o
motociclo placas FQK0J11 bloqueado junto ao sistema Renajud, sob pena de majoração da multa prevista no parágrafo único do
artigo 774 do CPC. 3) Defiro a realização de novas praças para a venda do motociclo penhorado nos autos (motocicleta Honda/
Fan CG 125 FAN ES, placa KNX4398, Chassi 9C2JC4120ARO73169, ano/modelo 2010, preta), nos mesmos moldes em que
realizado o leilão anterior. Comunique-se a Sra. Leiloeira. Intime-se. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA (OAB 101898/SP),
MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
Processo 1003032-53.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jade
Borborema Salim - Itaú Unibanco S.A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor
do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narrou a autora que é titular de um cartão de crédito da requerida desde
2015. Em fevereiro de 2021 tentou efetuar a reserva em hotéis, mas não foi possível utilizar o cartão de crédito, tendo efetuado
o pagamento por meio de transferência bancária (PIX). Afirmou que seu cartão foi bloqueado arbitrariamente, não obstante
estivesse com os pagamentos em dia. Assim, teve suspensos os serviços de aplicativos de música, estudo, cobrança automática
de pedágios, compra de comida pela internet, dentre outros, cujo pagamento era realizado por meio do cartão de crédito.
Afirmou ter ocorrido falha na prestação do serviço da ré, que não lançou os pagamentos mensais nas faturas do cartão de
crédito. Aduziu que não foi previamente avisada do bloqueio, e, se não bastasse, passou a receber ofertas de cartão de crédito
e aumento de limite. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, que estimou em R$ 5.000,00.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais, e da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, não havendo que
se falar em inépcia. No mérito, improcede o pedido. Consoante esclarecido em contestação, o bloqueio do cartão de crédito da
autora decorreu de suspeita de fraude, e não de falha da ré no processamento e registro dos pagamentos, cuja regularidade
é incontroversa nos autos. Trata-se, com efeito, de procedimento de segurança adotado pelas instituições financeiras quando
identificam alguma movimentação suspeita, e se justifica em virtude do crescente número de fraudes bancárias praticadas por
meio virtual, em relação às quais podem ser responsabilizadas se o consumidor for lesado. Doutra feita, a autora não logrou
demonstrar (embora tal prova fosse de fácil produção) que, identificado o bloqueio, entrou em contato com a ré por algum de
seus canais de atendimento para liberar ou substituir o cartão. De se registrar, ademais, que a requerente não teve o nome
negativado, seja pela ré ou pelos prestadores de serviço que recebiam seus pagamentos pelo cartão de crédito bloqueado.
Outrossim, pelo que se extrai dos documentos juntados com a contestação, em especial pelos lançamentos constantes das
faturas anexadas (fls. 136/215), verifica-se que o problema perdurou por curto período. Enfim, não houve dano à personalidade
da requerente. O caso dos autos não configura situação excepcional a justificar o ressarcimento almejado. Em relação ao dano
moral, é cediço que a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique
a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. É certo, por óbvio, que não é qualquer aborrecimento ou
contrariedade que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Por isso é que, só deve ser reputado como dano
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. É bem de ver que dano moral indenizável não
é aquele proveniente de aborrecimentos que a pessoa tenha experimentado, especialmente quando os fatos com base nos
quais a pretensão é deduzida são previsíveis e fazem parte da vida. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, no
denominado homem médio, provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos. Como
destacou o eminente Desembargador José Osório de Azevedo Júnior, em conferência na Associação dos Advogados de São
Paulo (O dano moral e sua avaliação, Revista do Advogado 49, AASP, p. 11), não é qualquer dano moral que é indenizável. Os
aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar
as suscetibilidades exageradas.... Na espécie, conquanto o fato em questão possa ter causado aborrecimentos à autora, não
teve o condão de acarretar constrangimentos efetivos e graves, de provocar profunda perturbação nas relações psíquicas, na
tranquilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I.
C. - ADV: RAPHAEL MARTINS DE CAMPOS RÊGO (OAB 376236/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003497-62.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simone
Salgado Cesar - Vistos. 1) Ante o teor da certidão de fls. 55, providencie a z. Serventia a juntada de eventual certidão de
óbito de EDVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA, via sistema CRC-JUD. 2) Quanto a DAVID ANDRADE DA HORA, aguarde-se o
cumprimento de todas as diligências relativas ao mandado de fls. 51/52. Int. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA
(OAB 298237/SP)
Processo 1003997-31.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Jose Augusto Santos Bassanelli - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 141/143, promova-se o arquivamento dos autos com
as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 17889/O/MT), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1004040-65.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Gustavo Rezende
Feichas - Vistos. Fls. 57/58: Comprovada a impossibilidade de acesso, dou por justificada a ausência da requerida à audiência
Fls. 59/61: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO REZENDE FEICHAS
(OAB 361671/SP)
Processo 1004326-43.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alf J&f Execuções de Titulos
-me - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as pesquisas negativas de ativos financeiros e veículos
em nome do executado (fls. 41/46), bem como sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 31, requerendo o que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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