TJSP 11/11/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
1010
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Em que pese a informação da autora que não possui dados sobre a localização da requerida, procedam-se as pesquisas de
endereços pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com o intuito de localizá-la, devendo ser observado o nome da
genitora constante às fls. 12 e 58. 3. Com a regularização determinada no item 1 e, após realizadas as pesquisas (item 2),
cumpra-se a decisão de fls. 91. - ADV: ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 1003296-44.2022.8.26.0292 - Monitória - Pagamento - Lemon Soluções Em Ti Ltda - Manifeste-se o autor/
exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. - ADV: CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR
(OAB 176555/SP)
Processo 1003339-83.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Bruna Kelly dos Santos
Ramalho - - Ana Livia Ramalho dos Reis - - Bruno Lucas Ramalho dos Reis - Vistos. 1. Diante do silêncio das partes, a
audiência será realizada na modalidade mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras
que tenham condições para tanto. O ato será realizado na sala de audiência do juízo, que conta com amplas janelas (que
deverão permanecer abertas) e pé direito alto, portanto, apta a proporcionar o distanciamento mínimo entre os participantes.
2. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento o dia 14/02/2023, às 16h00 . Ciência ao Ministério Público. 3. Na
hipótese dos autos, somente as testemunhas serão ouvidas na sala de audiência do juízo no fórum local. Cabe ao advogado
das parte intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil. Não é necessário
o comparecimento das partes, que serão representadas por seus advogados. 4. A participação dos procuradores das partes
será virtual, pelo aplicativo Teams, a fim de resguardar o distanciamento social, já que a sala de audiências não comporta a
presença de todos ao mm tempo. Considerando que o procurador do autor não informou endereço eletrônico, o convite deverá
ser encaminhado para o cadastrado nos autos, qual seja, [email protected]. 5. Com relação a testemunha residente
na cidade de São José dos Campos, determino à serventia que solicite-se a reserva de sala passiva, na data acima designada,
para a oitiva das testemunhas, encaminhando-se e-mail para a administração local. Confirmada a reserva, intimem-se as partes,
por meio de ato ordinatório. 6. Cumpridas as determinações supra, providencie a serventia o agendamento da audiência e o
envio dos links. 7. Em caso de não recebimento do link de acesso para a audiência virtual com até 3 (três) dias antes da data da
audiência, deverão os patronos comunicar essa circunstância nos autos, com a maior brevidade possível. É recomendado que
seja verificada também a caixa de spam ou lixo eletrônico. 8. Recomenda-se a leitura do manual disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 9. O acesso à gravação da audiência será disponibilizado
mediante link de acesso. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB 330596/SP)
Processo 1003660-50.2021.8.26.0292 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Michele
Matias Santos Rodrigues - Faculdade Anhanguera de Jacareí - Vistos. Fls. 741/743: Defiro o prazo requerido pelo perito.
Comunique-se e aguarde-se a manifestação. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP)
Processo 1003924-67.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.M.E.E.C. - D.A.G. - Certifico e
dou fé haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em cumprimento à determinação retro. Certifico ainda que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)
(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48
horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. Nada Mais. - ADV: JOSIANE ALVES CARVALHO (OAB 289786/SP),
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004242-16.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Ernandes de Araujo Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do trabalho realizado,
nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil). Considerando que o autor é beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
Processo 1005010-73.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luana Cristina Tavares Fonseca
- Tatiane Santos Filadelfo Lima - Vistos. 1. Anote-se a reconvenção (fls. 94). 2. Com o objetivo de aferir se as condições
financeiras atuais permitem enquadrá-la em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da
gratuidade processual, deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e/ou declarações
de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos
benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver
fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a
inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária
pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto
no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o
recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só,
o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/
RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 3. Fls. 115/120: Diga a ré, no
prazo de 15 dias. 4. Int. - ADV: PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP), TÚLIO HENRIQUE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB
397543/SP)
Processo 1005282-67.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kelvin Marcondes
Sebastiao - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Intimação da parte vencida para pagamento das Custas em aberto,
no valor de R$ 194,70, conforme certidão de fls. Retro. - ADV: ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP), LUIZ CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1005600-50.2021.8.26.0292 - Monitória - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de constituir o título executivo judicial no importe de R$
35.855,12 , válido para julho de 2021 (fls. 40), devendo ser atualizado monetariamente, pela tabela prática de atualização de
débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno o
vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. PRIC.
Ciência à Defensoria Pública. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP)
Processo 1005634-59.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - O autor
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