TJSP 11/11/2022 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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depreende dos holerites acostados aos autos. A controvérsia cinge-se à evolução desta gratificação de representação
incorporada, conforme aduz a parte autora. A questão foi objeto de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal de Justiça
IRDR tema 25 com a fixação da seguinte tese: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos
integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para definição da tese, estabeleceram-se as
seguintes premissas no acórdão da lavra da Des. Bandeira Lins: Trata-se, tão somente, de precisar os efeitos da lei que,
dispondo sobre a incorporação, permite, ao menos em alguns casos, que esta ocorra; e de aferir se tal é a situação dos policiais
militares que, designados para servir junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebem por isso gratificação
estipulada em ato desta Corte. Inicialmente, milita em favor dessa extensão um imperativo de isonomia: sendo a incorporação a
regra que se aplicaria aos servidores em questão, indisputadamente, se estivessem a servir em unidades vinculadas ao Poder
Executivo, afigura-se devido reconhecer que a lei vigente também os contempla (...) A participação do Executivo no processo de
elaboração orçamentária inviabiliza, portanto, acoimar tais gratificações como alheias à deliberação da unidade estatal a que os
policiais se vinculam. (...) Nesse diapasão, se é possível relacionar a fixação das gratificações a um dos significados da palavra
poder, não se tratará do sentido em que o Poder Judiciário haveria de ser considerado como compartimento estanque da
organização estatal. Ao contrário: para os fins da Lei Complementar nº 813/96, o Judiciário, que não aprova os próprios
orçamentos, há de ser divisado como integrante do poder soberano e unitário do Estado; e assim habilitado a desencadear, em
relação aos policiais que servem o povo paulista nas dependências sob administração do Tribunal, os efeitos que o aludido
diploma estipula para a percepção continuada de gratificações. Tributada a devida homenagem à posição contrária, portanto,
firma-se a seguinte tese: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria
Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 217855493.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial -Publico; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 17/01/2020) Diante do resultado do
IRDR, pouco resta a ser dirimido neste processo individual, devendo-se aplicar a tese. Dessa forma, entende-se que a LC nº
813/96 não restringiu sua aplicação aos servidores que exercem suas funções no Poder Executivo, excluindo aqueles que
ocupam cargos nos Poderes Judiciário ou Legislativo. Daí que, quando a lei menciona em seu art. 1º que fazem jus ao
recebimento da gratificação os servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício, é certo que inclui todos os
servidores do Estado de São Paulo. Não cabe assim, ao intérprete, fazer distinções onde a própria lei não fez, mormente para
restringir direitos. Assim, deve o valor da gratificação ser atualizado, a fim de que não permaneça imutável, nos termos do art.
2º, da Lei nº 813/96: Artigo 2.º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à
incorporação. Com efeito, a evolução do valor incorporado não ocorre de acordo com a evolução da base de cálculo da
gratificação original, mas de acordo com a própria gratificação de representação, de modo que alterada sua forma de cálculo,
esta deve ser aplicada também às parcelas incorporadas. E se assim o é, o autor tem direito a revalorização pretendida. Nesse
sentido: RECURSO INOMINADO POLICIAL MILITAR INATIVO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DA
REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO LC 813/96 PAGAMENTO DA VANTAGEM AO INATIVO QUE
DEVE ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95 NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064043-66.2020.8.26.0053; Relator (a): Heliana
Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Recurso
inominado. Policial militar inativo. Gratificação de representação. Pretensão de reajuste (evolução) da gratificação incorporada
aos proventos. Possibilidade. Inteligência do art. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 813/96. Precedentes. Recurso
desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1060364-92.2019.8.26.0053; Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador:
3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Assim, como adiantado, de rigor a procedência da
pretensão autoral. DECIDO. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados para CONDENAR a ré a promover a revalorização da gratificação de representação incorporada paga à
parte autora nos mesmos parâmetros dos servidores da ativa e conforme o posto atual ocupado, nos termos acima explicitados,
com o devido apostilamento, bem como no pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, e seus
reflexos. A apuração do quantum demandará unicamente cálculos aritméticos sob a responsabilidade da parte autora. Fica
reconhecido o caráter de dívida alimentar. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o
IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base
no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém,
com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021,
ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação
nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias),
por parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais
4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4%
deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento
DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. P.I. São Paulo, 09 de novembro de 2022. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1009027-98.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - AURICELIA SERRANO
CLERC - Vistos. 1. Fls. 86: indefiro o pedido de realização de sequestro pela modalidade teimosinha, seja por ser o ato mais
gravoso, não se tratando o sequestro de simples penhora, seja porque é de conhecimento geral a insuficiência de fundos da
Caixa Beneficente da Polícia Militar. Em diversos outros cumprimentos de sentença, a tentativa de sequestro é infrutífera,
sendo esporádica a real efetivação. 2. Proceda a parte exequente à atualização do cálculo, anexando-o aos autos. 3. No mais,
indique a parte exequente se pretende o direcionamento da cobrança da dívida contra o Estado de São Paulo, em razão da sua
responsabilidade subsidiária, o que, já adianto, implicará a abertura de novo incidente para pagamento de requisitório. Intimese. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1009027-98.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Glauco Leal Nogueira Vistos. 1. Fls. 87: indefiro o pedido de realização de sequestro pela modalidade teimosinha, seja por ser o ato mais gravoso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º