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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - Página 2117

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TJSP 11/11/2022 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

2117

exequente, no prazo de dez dias, comprovar a comunicação da renúncia ao mandato. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO
DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/
SP), FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPOS (OAB 247664/SP), VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB
254208/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 0002882-29.2021.8.26.0347 (processo principal 1002484-02.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ruc Laboratório Nutricional Ltda - Epp - Vistos. Ciência acerca do bloqueio, via Sisbajud, do(s) valor(es) de
R$ 867,97. No mais, providencie a exequente o necessário à intimação da executada (art. 854, § 2º, do CPC). Fica, desde logo,
deferida a expedição de carta ou mandado de intimação da executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 0002898-46.2022.8.26.0347 (processo principal 1001719-60.2022.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinicius Maximiano - Santa Cruz Loteadora Ltda. - Diante do
reconhecimento da procedência da impugnação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte executada, com fundamento
nos artigos 85, § 2º e 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários no valor equivalente
a 10% (dez por cento) do valor executado em excesso, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mencionado diploma.
Fls. 110/111: expeça-se o MLE. Expedido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: NILVIA BRANDINI NANTES
(OAB 351272/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANO
BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 0002923-59.2022.8.26.0347 (processo principal 1004777-76.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.L.M. - Expeça(m)-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP)
Processo 0002981-62.2022.8.26.0347 (processo principal 1000036-61.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Conversão - José Amarildo Candido - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, acerca
da petição apresentada pelo Instituto/réu. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 0003150-54.2019.8.26.0347 (processo principal 1000269-24.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Star Fashion Modas Ltda Me - - Amarildo Donizete Barbosa - - Zulmira Mingoia
- Vistos. Diante do depósito dos honorários, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos periciais, devendo designar data
para avaliação do imóvel. Laudo em vinte dias, a contar da data da vistoria. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0003256-26.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003256) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Adair Aparecido Gaifatti - Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, pelo
prazo de cento e vinte dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), VALENTIM APARECIDO
DA CUNHA (OAB 18181/SP)
Processo 0003283-91.2022.8.26.0347 (processo principal 1000541-76.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Roberto Carlos de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC,
fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 01/02 e fls. 19
R$ 6.636,65). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s)
trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a
expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s)
executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, ou de veículos, junto ao Renajud, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária,
ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo, deferidas. Fica dispensada do recolhimento das
taxas e diligências a parte que tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento. Int. - ADV: LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003284-76.2022.8.26.0347 (processo principal 1008501-77.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associado - Antonio Luiz da Silva Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), por intermédio de seu(s)
patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver (fls. 01/03 e 24 R$ 1.031,89). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesta hipótese, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) trazer aos autos novo cálculo atualizado, bem como efetuar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, caso pretenda a expedição do mandado de penhora e avaliação, ou, na hipótese de pretender o
bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Sisbajud, ou de veículos, junto ao Renajud,
deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária, ficando quaisquer das modalidades de constrição ora mencionadas, desde logo,
deferidas. Fica dispensada do recolhimento das taxas e diligências a parte que tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça
na fase de conhecimento. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 0003339-61.2021.8.26.0347/02">0003339-61.2021.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - César Augusto Vieira
da Silva Guandalini - Diante do pagamento efetuado nos autos, arquive-se o presente incidente, cientificando-se o DEPRE via
ato ordinatório (modelo “503870 - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE”). Int. - ADV:
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 0003339-61.2021.8.26.0347 (processo principal 1001482-94.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - César Augusto Vieira da Silva Guandalini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante dos
pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de sentença,
promovido por César Augusto Vieira da Silva Guandalini, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do Código de
Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.
Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I., o INSS via Portal. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER
DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0003407-11.2021.8.26.0347 (processo principal 1003104-82.2018.8.26.0347) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pagamento - A.L.C.I. - C.A. - Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários, intime-se a perita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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