TJSP 11/11/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento
(físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente,
via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de
intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (Comunicado CG 1252/2019, DJE 02/10/2019, página 17). No caso de o
processo tramitar em segredo de justiça, o posto fiscal responsável (DRT-06 RIBEIRÃO PRETO) solicitará, exclusivamente, por
meio de mensagem eletrônica encaminhada à Unidade Judicial, senha de acesso aos autos, de sorte que a resposta deverá ser
encaminhada obrigatoriamente através do endereço de e-mail oficial da Unidade a fim de garantir a segurança das comunicações
(E-MAIL a ser remetida senha: [email protected]). Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual
- SEFAZ sistema eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos
Postos Fiscais nas hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há
dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda; A Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios,
possibilitando averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://
www.fazenda.sp.gov.br/regionais/unidades2.asp. Revogado o Comunicado CG nº 2452/2018. Nos termos do Comunicado CG
1252/2019, DJE 02/10/2019, página 17), item 6:”Republicado por conter alteração no item 1 quanto aos autos de inventário, que
lá constaram equivocadamente. Esclarece-se que, quanto aos inventários, a dispensa de intimação não está autorizada, nem
mesmo no período que vigorou o Comunicado com incorreção (de 26/08/2019 até esta publicação), remanescendo a necessidade
de intimação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos previstos no Código de Processo Civil.” Versando herança sobre
bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante
informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.
org.br ou e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede
Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU
através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ ou e-mail [email protected], sendo que é
obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016),
Provimento 56/2016 de 14/07/2016. Ressalvados os benefícios da gratuidade processual, as custas iniciais serão recolhidas
quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: § 7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa
judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do
Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00
até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$
5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 13. Apresentadas ou ratificadas as primeiras
declarações e todos os documentos apresentados (devendo o patrono, caso já apresentados os documentos, indicar as folhas
onde se encontram), ou seja, decorrido o prazo de 20 dias item 5, havendo imóveis a serem partilhados, COLHA-SE
MANIFESTAÇÃO DA Oficiala do Registro de Imóvel local, com prazo que concedo de 10 dias. Defiro a geração de senha.
Encaminhe-se via e-mail: [email protected] ou [email protected]. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA
FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1002603-15.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raimundo Pedro de Matos - Vistos. À parte autora para
emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo valor correto à causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico
almejado (no caso de revisão contratual, o valor do contrato, somado às quantias pedidas, assim como o correspondente
à indenização por dano moral artigo 292, inciso V, do CPC). Sem prejuízo, deverá a autora emendar a inicial, indicando as
cláusulas que pretende sejam declaradas abusivas, sob pena de indeferimento da inicial, como determina o art. 330, § 2º do
CPC, matéria esta já objeto do Enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esclareça a demandante, ainda,
em que consiste a distinção do seu caso, aqui trazido nesta ação revisional, com os paradigmas já reiteradamente firmados em
julgados sob o rito dos recursos repetitivos e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, que definiram as
teses jurídicas correspondentes. A inicial traz questões já definidas pelos tribunais superiores, que implicam a improcedência,
em tese, das alegações (CPC: art. 10 c/c 332). Friso que a capitalização de juros foi expressamente admitida nas Cédulas de
Crédito Bancário pela Medida Provisória nº 2.160-25/01, posteriormente convertida na Lei nº 10.931/04, desde que pactuados.
No que concerne aos juros remuneratórios, não é vedado às instituições pactuar com o tomador do crédito a incidência de
juros em patamar superior a 12% ao ano. Também o seguro prestamista pactuado pela parte autora com a seguradora descrita
no contrato a princípio, não se revela ilegal, vez que, ao que parece, não faz parte da requerida, sendo diversa a seguradora.
Confira o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, sob a relatoria do Exmo. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, em sessão realizada em 12.12.2018, onde a 2ª Seção do E. STJ fixou teses que elucidam a questão dos
autos. Se o caso, já no tocante a alegada cobrança de registro de contrato, ainda que pactuada, será válida, nos termos da tese
firmada no julgamento do Tema 958/STJ, caso comprovada a prestação do serviço pela ré. Se o caso, anoto que a cobrança da
tarifa de cadastro é permitida, em conformidade com a Súmula 566 do STJ. 5. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos,
assim como a dispensa da atuação da Defensoria e contratação de perito para realização de cáculo. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração
de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze
meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de
cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º