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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - Página 3896

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TJSP 11/11/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

3896

433488/SP)
Processo 1002136-83.2022.8.26.0453 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Barbara Mariana Altran da Gama - - Eduardo
Tagliarini Neto - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as
custas e as despesas processuais, CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98
do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. À Serventia para as providências
necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP)
Processo 1002138-92.2018.8.26.0453 - Usucapião - Reivindicação - Cristina Aparecida Gulmini Cardoso - Renata Semensato
de Carvalho - Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 269. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Pirajuí, 09
de novembro de 2022. - ADV: SONIA NEME NOGUEIRA RAMOS (OAB 65799/SP), RUBENS NORIHO KOBASHIGAWA (OAB
135490/SP)
Processo 1002157-93.2021.8.26.0453 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vanildo Luiz Ferreira da Cunha Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre o AR recebido por terceira pessoa acostado às fls. 150, no prazo de 15 dias. 2. No
mesmo prazo, atenda a parte autora, o solicitado pela União às fls. 152/153 (juntada do mapa topográfico, memorial descritivo
do imóvel usucapiendo e planta de localização com coordenadas padrão UTM SIRGAS 2000). 3. Após a manifestação, abra-se
nova vista para a União. Int. Pirajuí, 09 de novembro de 2022. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO BRANCO (OAB
121023/SP)
Processo 1002280-91.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.B. - Vistos.
INTIMEM-SE as pessoas acima indicadas para comparecerem à perícia no HOSPITAL ESTADUAL DE BAURU - sala de coleta,
bloco 2/térreo, na Av. Luis Edmundo C. Coube, 1-100- Núcleo Geisel, em Bauru-SP, no dia 09/12/2022, às 9:00 horas, para
realização da perícia de Investigação de Paternidade, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) os periciandos devem
estar munidos de documento de identidade ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de
18 anos), na forma impressa, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima
citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada ; b) o comparecimento deve ser simultâneo do(os) autor(es),
da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absolutamente incapaz,
deverá estar representada ou assistida na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. Considerando
a portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informamos que deverá ser apresentado comprovante
de vacinação por todos periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos para adentrar às dependências do local em que será
realizado o exame. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um
prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO
SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Ofício IMESC fls. 107 (cuja cópia segue
anexa). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP)
Processo 1002301-33.2022.8.26.0453 - Guarda de Família - Guarda - A.R.S. - - D.M.P.S. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar aos requerentes o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes
deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: BRENDA CARIA DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 441813/SP)
Processo 1002334-23.2022.8.26.0453 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.S. - Vistos. Fls. 33. Vista ao Ministério Público. Int. Pirajuí, 09 de novembro de 2022. - ADV: RENATA CASTELO BRANCO
NASCENTES COELHO CALMON (OAB 105825/MG)
Processo 1002376-77.2019.8.26.0453 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Amauri Barbosa - Destilaria
Guaricanga Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Não há, nos autos, certidão de óbito do habilitante, apesar de
sua inércia e da fé pública de que goza o oficial de justiça que certificou seu falecimento. Também não foi dada a oportunidade
aos herdeiros e/ou sucessores para que se habilitassem no presente feito. Tendo em vista a inércia do patrono do habilitante
que, intimado via DJe de todos os atos do processo, quedou-se inerte, intime-se pessoalmente, eventual esposa ou quem residir
no endereço do autor, para que junte aos autos a certidão de óbito deste e informe se ele deixou herdeiros. Em caso positivo,
defiro 15 dias para regularização e habilitação. Com a providência, intimem-se os herdeiros a se manifestarem quanto à nova
certidão de habilitação atualizada até a data do pedido recuperacional, tal como solicitado pela recuperanda. Em caso negativo
ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: EDUARDO ALVES LIMA CHAMA (OAB 315704/SP), CEZAR
AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP), ANA
BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), ISABELLA SERAFIM SELMI ANASTÁCIO (OAB 312053/SP), MARCUS
VINICIUS ORTENSI (OAB 291748/SP), ALEXANDRE NICOLAU (OAB 267593/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), VALMIR
BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), RICARDO DOMINGUES PEREIRA (OAB 168503/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER
JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1002420-62.2020.8.26.0453 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Alexandre
Sebastião - - Sonia Maria Sebastião - - Lorival Aparecido Sebastião - - Joel Roberto Sebastião - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, conclusos para decisão. Int. Pirajuí, 09 de novembro de 2022. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/
SP)
Processo 1002491-93.2022.8.26.0453 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adriana de Moura - Vistos.
Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de
ação de produção antecipada de provas proposta por Adriana de Moura em desfavor de Delcio Daniel, com fundamento no art.
381, III, do Código de Processo Civil. Informou a requerente que com a consumação do divórcio, esta não teve mais acesso aos
bens a que tem direito e que estão sob posse do réu, que este vem usufruindo dos lucros gerados por estufas adquiridas na
constância do casamento e que as notas fiscais emitidas para venda da produção das estufas estavam em nome da requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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