TJSP 11/11/2022 - Pág. 4254 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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ré. Diante do que informado pela ré, verifica-se que, no caso dos autos, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja
submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque, não restaram demonstrados elementos que evidenciassem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC
de 2015. Desta forma, indefiro os pedido formulados em sede de tutela antecipada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para oferecimento de contestação. Intime-se. São Paulo, 08 de novembro de 2022. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI
RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB 364148/SP)
Processo 1075287-77.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Judson Clementino
de Sousa - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada quaisquer
das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º,
LX da Constituição Federal e art. 11 do CPC. Devido ao conteúdo do documento de fls. 9-37, proceda a serventia à inclusão
da movimentação de Documentos Sigilosos ao mesmo. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de
conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as
partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado
à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas
a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo
anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência
de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, a parte
requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP)
Processo 1078085-11.2022.8.26.0002 - Petição Cível - Petição intermediária - Tadeu Ataide Arantes Guedes - Vistos.
Indefiro o pedido antecipatório, uma vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência
das alegações trazidas. No mais, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado à z. serventia informar
as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo
pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena
de revelia. Sem prejuízo do deliberado, apresente a parte autora cópia de seu documento pessoal. Cite-se e intime-se. - ADV:
RONAN RODRIGUES CONSTANTINO DA SILVA (OAB 461073/SP)
Processo 1078353-65.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Maria Salvador Duarte
Bragion - Vistos. Indefiro o pedido antecipatório, uma vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se
pode verificar a ocorrência das alegações trazidas. No mais, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de
conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as
partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado
à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas
à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo
anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de
proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP)
Processo 1078388-25.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Henrique
Quartaroli Izidoro e Silva - Vistos. 1. Páginas 52/68: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Para fins de viabilizar
à análise do pedido de tutela antecipada, determino que a ré se manifeste sobre o caso concreto narrado na inicial, no prazo
de cinco dias, devendo esclarecer, dentre outros pontos pertinentes, os motivos pelos quais ainda não liberou a rematrícula ao
autor, podendo, de todo modo, juntar aos autos documentos que demonstrem o atendimento de tal providência. Intime-se a ré,
por mandado, com urgência. 2. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar
as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte ré seja empresa conveniada. Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão
deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância. No caso de anuência com
a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da
intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. 3. Cite-se e intimem-se as partes. ADV: LUÍS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB 334618/SP)
Processo 1078412-53.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Antonio Igor de
Andrade Gomes - Vistos. 1. Previamente à análise do pedido de tutela antecipada, determino ao autor que junte aos autos
documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou SCPC BOA VISTA) ou de
empresa conveniada, devidamente atualizado, devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação, a
data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não sendo
admissíveis meras telas de aplicativo, visto que o documento de página 22 não atesta a atualidade de apontamento restritivo.
2. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que
a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de
eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo
credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes,
caso a parte ré seja empresa conveniada. Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada
no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância. No caso de anuência com a dispensa da audiência
de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão,
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