TJSP 11/11/2022 - Pág. 4459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
4459
expeça-se mandado de penhora e avaliação. P. I. - ADV: ALEXANDRE LUPO ALBERTINI (OAB 416557/SP), MARINA FRIOLI DE
CAMARGO (OAB 409926/SP), BRUNO PAIVA MAGOR DE MORAES (OAB 408967/SP), VALDEMIR CARLOTO (OAB 178939/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0948/2022
Processo 1027398-77.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.L.M.O. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para: Ciência do trânsito em julgado da r.Sentença/acórdão proferido,
cabendo ao interessado se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: HELENO BARBOSA
SILVA (OAB 148917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0949/2022
Processo 0004461-61.2019.8.26.0224 (processo principal 1003874-56.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Imissão - Thiago Martins de Oliveira - - Tatiane de Brito Martins Oliveira - Sandra Pereira de Moura Ramblas - Vistos. Fls.
94/95: A impugnação não merece guarida. A jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, vem relativizando as regras,
autorizando a penhora das sobras de salário e até mesmo de parte do próprio salário quando não restar demonstrado prejuízo à
subsistência. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem
que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário,
vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy
Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). A mesma lógica deve ser aplicada às outras hipóteses de impenhorabilidade,
afigurando-se desproporcional e, por isso, inconstitucional, autorizar o devedor mantenha reservas voluptuárias em detrimento
de suas obrigações regularmente constituídas. No caso, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para
a caracterização da impenhorabilidade. Ademais, não há qualquer prova de que os valores eram necessários à subsistência,
tratando-se de simples acúmulo de capital. Nesse sentido: EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Indicativos da
possibilidade de se pagar custas e despesas do processo Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. EXECUÇÃO
PENHORA DE VALOR Conta poupança e verba salarial Possibilidade de penhora Não comprovação da forma de utilização
dessa conta, à vista da finalidade do art. 833, X, do CPC Acúmulo de capital Quantia disponível que se incorpora ao patrimônio
do devedor e perde o caráter alimentar Não incidência da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC cuja finalidade é vedar
constrição de valores efetivamente utilizados na manutenção da subsistência do devedor e da família Constrição mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098414-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro:
04/07/2019) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Em termos de prosseguimento, uma vez que o valor já fora transferido
à conta judicial, expeça-se o competente MLE em favor do exequente. Após o levantamento, deverá o exequente providenciar
a juntada de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. No mais, ficam os executados intimados a
indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá
ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do “tipo da petição” a alternativa que mais se aproxima
do requerimento realizado. P. ex.: “indicação de provas” (código 38022); “manifestação sobre a contestação” (código 38028);
“petição de diligência em novo endereço” (código 38018); “primeiro pedido de bloqueio de valores sistemabacenjud” (código
8231); “pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud” (código 8977); “petição de expedição de ofício para localização
da parte” (código 38054); “contestação” (código 38001); “manifestação sobre a contestação” (código38028.) Assim, os tipos
“petições diversas” e/ou “petições intermediárias” só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica; e se
usados erroneamente, além de atrasar o feito, serão passiveis de pedido de correção e eventual penalidades. Intime-se. - ADV:
DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP), EURANIA CARDOSO DOURADO (OAB 424742/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - Providencie o autor o recolhimento da condução do sr. meirinho* - ADV: MARCELO HENRIQUE
TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - Providencie o autor o recolhimento da condução para instruir mandado* - ADV: MARCELO
HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que DEIXEI
DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO Nº 224.2014/117581-8, pois o endereço a ser diligenciado não pertence à área de
atuação desta oficial. Devolvo o presente ao Cartório para que seja redistribuído. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 05
de dezembro de 2014. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2014/117581-8 dirigi-me ao endereço: * Avenida Monteiro Lobato,2.495,Vila Miriam(Empresa
Industrial Levorin), e aí sendo * DEIXEI DE CITAR a Sra. Renata Ramos da Silva, em razão de ser informado pelo funcionário do
RH, Sr. Roberto, que a mesma saiu em 27 de Março de 2009,motivo pela qual devolvo para fins de direito. O referido é verdade
e dou fé. Guarulhos, 17 de dezembro de 2014. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - Providencie o autor o recolhimento da taxa de citação postal - ADV: MARCELO HENRIQUE
TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - Providencie o autor o recolhimento da taxa de publicação do edital R$ 251,58 - ADV: MARCELO
HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 0005476-75.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005476) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Colegio Comercial
Presidente Kennedy S/c Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
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