TJSP 16/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1010975-95.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
No prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolha o autor as custas, despesas processuais e diligências do
Oficial de Justiça. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1010976-80.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010980-20.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ricardo Alves Pereira
- Vistos. Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por
ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do
Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos
constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos
tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos
recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade,
impugnada pelo autor,apresente a parte (autora/ré)cópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três)
anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da
empresa, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes,
estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário,
observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto
à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as
custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Se o caso,
providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Prazo: dez dias. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1083/2022
Processo 0001069-98.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1006234-46.2021.8.26.0292) (processo principal 100623446.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carlos Magno da Silva Peixoto - Claro Nxt Telecomunicações
Ltda - Ciência ao (a) exequente de que fora expedido o mandado de levantamento eletrônico (p. 63/64) e após conferencia e
assinatura, o valor será transferido eletronicamente para a conta indicada.. - ADV: JAIR FESTI (OAB 87384/SP), CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP)
Processo 0002686-35.2018.8.26.0292 (processo principal 1002067-93.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Teresinha Pimentel Quina de Siqueira - G.R Administração de Imóveis Ltda - Me - Manifeste-se o autor,
em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: APARECIDA CRISTINA QUINA DE SIQUEIRA (OAB 111925/SP), MARTA DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 117372/SP), RODRIGO ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 0003103-51.2019.8.26.0292 (processo principal 0012833-96.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cristiane de Siqueira Fernandes e outro - Sidnei Andrade do Nascimento - - Charlene Christina
Marques de Andrade - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DANILO BRITO DOS
SANTOS (OAB 217601/SP), ANDRÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 166207/RJ)
Processo 0004148-61.2017.8.26.0292 (processo principal 1002514-81.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Airton Araújo de Oliveira - Vitor Tadeu Roberto - Manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de
prosseguimento, considerando a pesquisa de bens realizada, conforme pp.401/434. - ADV: VITOR TADEU ROBERTO (OAB
118824/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP)
Processo 0005155-49.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006182-55.2018.8.26.0292) (processo principal 100618255.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Hdf Produções e Manutenções Técnicas Ltda Me - Diante
da certidão de p. 53, fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 3º, § 3º da Ordem de Serviço nº
02/2008. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
Processo 0005454-89.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1009475-33.2018.8.26.0292) (processo principal 100947533.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Amerielli Machado Loyola - Fls. 20/21 Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDMILSON DE MORAES TOLEDO
(OAB 378050/SP)
Processo 1003943-73.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - A.R.W.R. - Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) de pesquisa(s) solicitada(s). Devese recolher uma taxa por pesquisa e por requerido. (Código 434-1) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º