TJSP 16/11/2022 - Pág. 1444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
1444
Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda. - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em
arquivo. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0008154-89.2019.8.26.0309 (processo principal 1008388-88.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - C.C.I.L.A.F.I.S.P.S.F.P. - D.G.S.S.E. - - D.G.S.S. - A.A.K.S.S.A. - Vistos. Certidão retro: Republique-se
a decisão de fl. 267. Intimem-se. - ADV: ROBERTA KELLY DE SOUZA (OAB 388973/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0008515-38.2021.8.26.0309 (processo principal 1013310-41.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Estela Gomes da Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-FIDC NPL II - VISTOS. Tendo em vista a inércia do exequente atestada a fls. 60 e diante
do que constou na decisão de fls. 53, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais
ao Estado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
171388/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 0010567-70.2022.8.26.0309 (processo principal 1014647-65.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonatas Pereira de Carvalho - GENIAU 1 INCORPORAÇÃO LTDA. - Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que o credor ingressou indevidamente com o incidente de cumprimento de sentença,
quando o correto seria ter interposto o cumprimento provisório do título executivo judicial, uma vez que não houve o trânsito
em julgado dos autos principais. Proceda-se com a alteração da classe processual no sistema informatizado E-Saj para
cumprimento provisório de sentença. Em sendo assim, no que pese os pedidos consensuais realizados na presente execução,
suspendo a determinação de levantamento do valor depositados nos autos. Antes de mais nada, deverá a devedora esclarecer
expressamente, em 15 (quinze) dias, se concorda com o resgate da importância pelo credor, sem contrapartida, neste momento
processual, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Em caso negativo ou no silêncio, tornem-me conclusos
para deliberar a respeito da necessidade do exequente garantir o juízo mediante caução. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP),
LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 0011012-88.2022.8.26.0309 (processo principal 1014399-31.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Fernando Ferreira da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a),
via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo de fls. 13/15 (R$ 10.347,04, atualizado até setembro/2022), discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, bem como da obrigação de fazer, a fim de emitir novos boletos com os valores determinados na
sentença. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. - ADV: RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB 346790/SP)
Processo 0012715-54.2022.8.26.0309 (processo principal 0005297-27.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - FÊNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - Sérgio José de Almeida Barreto - - Sueli Aparecida Crudo Barreto Vistos. Deverá a exequente instruir o presente, com a planilha de cálculos dos valores que entende devidos. Tendo em vista que
o feito principal se trata de processo físico, onde, aparentemente foi iniciado um cumprimento de sentença, pela ora exequente,
providencie a juntada das cópias referentes ao mesmo. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN ROSA BARBOSA (OAB
231605/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP), FERNANDA FONTOURA (OAB 288732/SP)
Processo 0015763-26.2019.8.26.0309 (processo principal 1021993-38.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Vistos. Certidão retro: Requeira a parte credora o que de direito
em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: MAYARA DA
COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0016102-82.2019.8.26.0309 (processo principal 1013758-48.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Deivid Wuender Santos de Almeida - Vistos. Proceda-se a Serventia ao cancelamento do mandado
anteriorimente expedido a fls. 140/141, uma vez que houve endereçamento errado pelo sistema informatizado SAJ/PG5. Após,
expeça-se novo mandado, no mesmo endereço, para ser cumprido remotamente pela Central de Mandados dessa Comarca.
Intimem-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0017120-41.2019.8.26.0309 (processo principal 1018798-11.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0025744-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.025744) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Escolas Padre Anchieta Ltda - ELAINE MARIA ROVERI ZAFALON BUSSAMARA - J.
Defiro o desbloqueio face a natureza da verab penhorada, conforme se verifica no documento carreado. Expeça-se o necessário
com a devida urgência. - ADV: PRISCILA DE PAULA PEREIRA (OAB 432458/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/
SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0025744-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.025744) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Escolas Padre Anchieta Ltda - ELAINE MARIA ROVERI ZAFALON BUSSAMARA - J.
Defiro o desbloqueio face a natureza da verba penhorada, conforme se verifica no documento carreado. Expeça-se o necessário
com a devida urgência. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), PRISCILA DE PAULA PEREIRA (OAB 432458/SP)
Processo 1000614-36.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Mazzali Verst
- Hdi Seguros S.a. - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a parte credora se houve efetivo cumprimento do acordo homologado.
No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º