TJSP 16/11/2022 - Pág. 2589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
2589
requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito. Sendo assim,
necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Entretanto,
constata-se que o documento de fls.05, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte autora,
no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0009364-45.2022.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Antonio Moreira Miguel
Junior - Vistos. Esclareça, o patrono, a abertura de incidente próprio referente aos honorários sucumbenciais, visto que consta
cadastro para recebimento do mesmo junto ao principal no incidente 0009364-45.2022.8.26.0577/01. Int. - ADV: ANTONIO
MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0009738-61.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Paulo Junior de Oliveira
- Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.26), verifica-se que o patrono da exequente
requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito. Sendo assim,
necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Entretanto,
constata-se que o documento de fls.06, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte autora,
no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0009743-83.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Sara Maria dos Santos Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.27), verifica-se que o patrono da exequente
requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito. Sendo assim,
necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Entretanto,
constata-se que o documento de fls.05, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte autora,
no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0009744-68.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Anahi Gomes Custodio do
Nascimento - Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.26), verifica-se que o patrono
da exequente requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito.
Sendo assim, necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94.
Entretanto, constata-se que o documento de fls.05, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte
autora, no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0009844-23.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Antonio Augusto Rodrigues
Netto Filho - Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.33), verifica-se que o patrono
da exequente requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito.
Sendo assim, necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94.
Entretanto, constata-se que o documento de fls.04, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte
autora, no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0010779-63.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Cintya Aparecida Alves
Gil de Castro - Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.26), verifica-se que o patrono
da exequente requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 20% do crédito.
Sendo assim, necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94.
Entretanto, constata-se que o documento de fls.05, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte
autora, no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0012280-52.2022.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Helio Sanches Valejo Vistos. Analisando o termo de declaração do cadastro deste incidente de RPV (fls.35), verifica-se que o patrono da exequente
requer o pagamento, em separado, dos honorários contratuais equivalentes ao percentual de 30% do crédito. Sendo assim,
necessária a juntada aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Entretanto,
constata-se que o documento de fls.03, não possui assinatura válida. Desta feita, primeiramente, providencie a parte autora,
no prazo de dez dias, a juntada de contrato devidamente assinado, ou seja, a exequente deverá assinar tais documentos
manualmente e de maneira pessoal, ou por meio de assinatura eletrônica qualificada (certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada). Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
Processo 0014594-68.2022.8.26.0577 (processo principal 1003312-84.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Indenização Trabalhista - Sirlei Aparecida Bizarra da Rosa Freitas - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 24/25,
HOMOLOGO a renúncia ao valor que excede o teto estabelecido para fins de expedição de RPV, na importância de R$
20.466,85 (valor bruto), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a autora cadastrar incidente de requisitório
onde deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, inclusive os descontos legais, nos termos da
Portaria n° 9.816/2019. Int. - ADV: ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)
Processo 0016101-64.2022.8.26.0577 (processo principal 1010748-26.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dorival Bueno - Vistos. Defiro o pedido de desistência,
face a duplicidade de cadastros. Providencia a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA
FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 0017619-26.2021.8.26.0577 (processo principal 1026710-94.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Paulo Lopes - Vistos. Fls. 57/60: Defiro o pedido de bloqueio do veículo de fls.52. Cumpra-se
através do sistema Renajud. Após, expeça-se mandado de penhora do veículo eventualmente encontrado para garantia da
execução. Int. - ADV: RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP)
Processo 0018157-07.2021.8.26.0577 (processo principal 1019958-09.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Leandra Celia Seabra Mendonça - Wesley Souza Aben-athar - Vistos. Fls.156/157: Em que pese o extrato
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