TJSP 16/11/2022 - Pág. 3248 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002401-21.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação de
Beneficência e Filantropia São Cristovão - Hely Magacho Demutti - Me - Diante da manifestação da exequente, JULGO extinto o
processo de execução, com fundamento nos arts. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se M.L.E em favor da
exequente. Outrossim, no prazo de 10 dias, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária final, sob pena de inscrição
na divida ativa. Por fim, ante o desinteresse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e após, com o levantamento do
valor depositado e com o pagamento da taxa final ou decorrido o prazo, ocasião em que será expedida certidão da divida ativa,
arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Ainda, levante-se o bloqueio do veiculo constrito nos autos por
meio do sistema Renajud. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), GLAUCIA CRISTINA CALÇA PAULUCCI (OAB 248979/SP)
Processo 1002851-61.2015.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Sérgio
Luis Ferreira - - Sigê Geraldo Ferreira - - Sineas Antonio Ferreira - - Sandra de Fátima Ferreira Soares - - Cinésio José Ferreira
- Toque Íntimo Comércio e Confecção de Lingerie LTDA - EPP e outros - Vistos. Houve extinção do feito, sem resolução do
mérito, por desinteresse dos autores no prosseguimento (fls. 236). Levado a efeito o trânsito em julgado (fls. 246). Ocorre que,
no curso do processo, fora arrestado um imóvel de propriedade dos fiadores (fls. 133), como garantia de eventual e futura
execução. Contudo, inexistindo interesse dos autores no prosseguimento do feito ainda em fase de conhecimento, por óbvio,
resta prejudicada a manutenção da garantia outrora deferida. Pelo exposto, acolho a pretensão da suplicada e determino a
liberação do imóvel de matrícula nº 277.239, registrado no 11º C.R.I. desta Capital. Assim, via de consequência, levanto o
arresto (fls. 253, av.3), assim como torno sem efeito a anotação acerca da existência deste feito (fls. 252/253, av.2). Providencie
a serventia o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP),
ROVILSON DA COSTA GIMENEZ (OAB 142086/SP)
Processo 1003303-27.2022.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Amico Saúde Ltda - Nessa conformidade,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E ACOLHO OS EMBARGOS, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com
análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O autor/embargado arcará com as custas e despesas processuais,
mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A atualização dá-se a partir
da propositura, passando-se a incidir juros de 1% ao mês de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, até o efetivo
pagamento. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1003398-57.2022.8.26.0004 - Embargos à Execução - Pagamento - Mulata Brasil Comercio de Roupas Ltda Bradesco Saúde S/A - “Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca da expedição,
nestes autos, do mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 1.461,74, além da eventual correção
monetária, sob nº *, a favor de Mulata Brasil Comercio de Roupas Ltda, conforme o formulário de fl. 195, em cumprimento à r.
Decisão de fl. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1003821-17.2022.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Metaimob Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo. 9º, inciso III, e artigo e 62, inciso I e 63, §1º, b, todos da Lei
nº 8.245/91, resolvida a locação, DECRETAR O DESPEJO e condenar a ré ao pagamento de todos os aluguéis e acessórios
inadimplidos a contar de novembro de 2021 até a efetiva devolução do imóvel, com incidência de multa de 10%, correção pela
tabela prática e juros de 1% ao mês, contados isoladamente de cada vencimento. Por conta da sucumbência, condeno, ainda, a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em favor da autora, atualizados desde o desembolso, sem prejuízo
de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se carta ao endereço de fls. 43,
para que a requerida desocupe e devolva o imóvel livre de pessoas e coisas em 15 dias, sob pena de não o fazendo, submeterse ao despejo forçado e coercitivo. Providencie, pois, a autora o recolhimento da taxa postal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
INTIME-SE.CUMPRA-SE - ADV: SOLANGE PANICO FIGUEIREDO (OAB 84826/SP)
Processo 1004349-85.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.A.R.I. - Maria Macedo
Nedeff - “Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s), ciente(s), por meio da presente publicação, acerca da expedição, nestes autos, do
mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor total nominal de R$ 15.840,20, além da eventual correção monetária, a
favor de Gino Antonio Romero Ichazo, conforme o formulário de fl. 863, em cumprimento à r. Decisão de fl. 864 - ADV: SIRLEI
GUEDES LOPES (OAB 184223/SP), SUELEN BEBER GUALDA (OAB 243659/SP), LELIA ROSELY BARRIS (OAB 53726/SP)
Processo 1005364-89.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.A. Torres
Restaurantes - Agro Comercial Porto Ltda - Fls. 122/124: Ciência da expedição do MLE. - ADV: LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA
CAVALCANTI CUNHA (OAB 475010/SP), FILIPE DOMINGOS BUENO DE LIMA (OAB 326490/SP)
Processo 1006144-29.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Panorama - Odila Uliani Seprenyi e outros - O formulário de fl. 80 foi incorretamente preenchido, razão pela qual foi expedido o
ato ordinatório de fl. 106, não cumprido até a presente data. Assim sendo, para viabilizar a expedição do MLE, deverá a parte
interessada fornecer novo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para que, no campo
“Nome do Beneficiário do Levantamento”, CONSTE O NOME DA PARTE EXEQUENTE E NÃO DE SEU ADVOGADO, bem como
no campo “CPF/CNPJ”, seu respectivo número de inscrição, e, ainda, no campo “Tipo de Beneficiário” deverá constar “PARTE”,
mantendo-se os demais dados tais como lançados no formulário de fl. 80, para que o levantamento se dê por meio da conta
bancária do patrono da parte exequente. - ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), ALAOR FRANCELINO DE
OLIVEIRA (OAB 52103/SP), CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1006199-14.2020.8.26.0004 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação BTL Soluções Logísticas Eireli - Gwest S/A Adminstração e Participações - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), DIANNY ALMEIDA ESTEVES GIOVANNETTI (OAB 358695/
SP), MICHELLE MAMEDE INÁCIO COÊLHO (OAB 369958/SP)
Processo 1006670-40.2014.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Conforto
Industria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP - - José Carlos de Moraes - - Maria Sallete Guidio de Moraes - Defiro o bloqueio
de ativos financeiros pertencentes a Conforto Industria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP, José Carlos de Moraes e Maria
Sallete Guidio de Moraes, CPF/CNPJ nº 01.167.687/0001-17, 409.788.698-34 e 707.552.058-04, pelo Sistema SISBAJUD, no
valor de R$321.359,39. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído,
por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio
recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo
de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s)
será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via
SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s).
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