TJSP 17/11/2022 - Pág. 3113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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apresentada, determino a inclusão do crédito habilitado pela requerente no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário,
no valor apontado às fls.,08 qual seja, de R$ 689,50 (crédito previdenciário) e R$ 280,00 (custas processuais). Feitas as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0004306-27.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Aline Sales Pereira - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
- Vistos. Conforme requerido pela Administradora Judicial, apresente a Habilitante, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo
detalhada, com os valores devidos pormenorizados (principal e juros), atualizado somente até a data da sentença de falência,
qual seja, 06/03/2020. Com a apresentação, manifeste-se a Administradora Judicial e após, ao Ministério Público. Intime-se. ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP),
JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP)
Processo 0004307-46.2021.8.26.0362 (processo principal 1002676-89.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - C.H.V.L. - B.R.L. - Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não
havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, transfira-se o valor para conta judicial e expeçase o competente mandado de levantamento, após a apresentação do formulário próprio. Em seguida, dê-se vistas ao exequente
para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, inciso III,
do CPC. Int. - ADV: DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 0004310-64.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Adriana Cristina da Silva Sobreira - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA - Vistos. Intime-se a Habilitante para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia da sentença trabalhista bem como
planilha de cálculo homologada, para verificação do valor correto do Crédito. Com a apresentação, manifeste-se a Administradora
Judicial e após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), JODY
JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0004318-41.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Joana D’arc Aparecida Daniel - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA - Vistos. Intime-se a Habilitante para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo detalhada, com os
valores devidos pormenorizados (principal e juros), atualizado somente até a data da sentença de falência, qual seja, 06/03/2020.
Com a apresentação, manifeste-se a Administradora Judicial e após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), CAIO FERNANDO BATISTA
(OAB 319611/SP)
Processo 0004322-78.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Vistos. Conforme
bem apontado pela Administradora Judicial e corroborado pelo Ministério Público, o crédito previdenciário em favor da União
deve ser cobrado junto à Procuradoria Federal e não por meio de habilitação, nos termos do artigo 6º, §11 da Lei 11.101/2005.
Assim, desconsidero a habilitação de crédito previdenciário. Proceda a z. Serventia a devolução da certidão, referente ao
crédito previdenciário, cujo valor fora atualizado até a data da falência, conforme fls. 08, à secretaria do MM. Juízo trabalhista
emissor. Intime-se. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0004424-03.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Alex Sandro Ferreira - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
LTDA - Ante o exposto, e considerando a documentação apresentada, determino a inclusão do crédito habilitado pela requerente
no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, no valor apontado às fls. 12/13, qual seja, R$ 36.998,52 (trinta e seis
mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos),. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JODY
JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP)
Processo 0004427-55.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Mailson Luiz Brandao - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
LTDA - Isto posto julgo IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito formulada. Declaro extinto o feito, com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a
interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório
(partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao
pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0004429-25.2022.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Guaçu Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Vistos. Conforme
bem apontado pela Administradora Judicial e corroborado pelo Ministério Público, o crédito previdenciário em favor da União
deve ser cobrado junto à Procuradoria Federal e não por meio de habilitação, nos termos do artigo 6º, §11 da Lei 11.101/2005.
Assim, desconsidero a habilitação de crédito previdenciário. Proceda a z. Serventia a devolução da certidão, referente ao
crédito previdenciário, cujo valor fora atualizado até a data da falência, conforme fls. 08, à secretaria do MM. Juízo trabalhista
emissor. Intime-se. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0004516-78.2022.8.26.0362 (processo principal 1007123-86.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - José Aparecido Dias de Oliveira - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Fls. 63/65: Apresentada guia de depósito
pela parte executada, bem como, pedido de extinção pela satisfação do debito, manifeste-se a parte contrária, e diga se o valor
satisfaz o seu crédito, bem como, forneça o formulário para expedição de MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será
interpretado como concordância com o valor depositado e anuência à extinção da ação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.
- ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 0004523-32.2006.8.26.0362 (362.01.2006.004523) - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções
- Luiz Henrique Capuzzo - Municipio de Mogi Guaçu - (PARA CONSTAR PROCURADORES) Vistos. 1 - Face à noticia de
pagamento dos requisitórios expedidos (incidentes 02 e 04), julgo extinta a presente ação, com fundamento no disposto no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, comunique-se no incidente de requisição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º