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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022 - Página 1330

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TJSP 21/11/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3633

1330

conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança
de posicionamento da sentença o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/
SP)
Processo 1001404-25.2021.8.26.0296 - Monitória - Duplicata - Tubocat Fabricação de Artefatos de Cimento Ltda - fica a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1001473-23.2022.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
ALIMENTOS c.c. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DOS FILHOS com pedido de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta
por LORENA FERNANDES DO AMARAL, menor representada a por sua genitora CAROLINA DOS SANTOS FERNANDES, em
face de RICARDO COELHO DO AMARAL. Pretende a tutela de urgência para fixação de alimentos no importe de R$ 561,00
(quinhentos e sessenta e um reais), equivalente a 33% do salário do réu, deferimento da Justiça Gratuita, procedência da ação
condenando-se o réu na prestação de alimentos definitivos, na proporção de 33% de seu salário, ou, em caso de desemprego,
com 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo legal, e por fim, requer a guarda definitiva da menor e visitas conforme proposto
na inicial (fls. 01/09). Juntou documentos. Deferida a Justiça Gratuita. A guarda provisória da menor à genitora foi deferida bem
como a liminar de fixação de alimentos provisórios, fixando o valor em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de renda
comprovada e, 40% do salário-mínimo, em caso de renda não comprovada (fls. 21). O réu foi citado pessoalmente (fls. 36) e
não apresentou contestação (fls. 41). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido às fls. 49/50. Instadas, as partes
não produziram outras provas, a autora reiterou seus pedidos da inicial. (fls. 56). Eis o relato. Fundamento e Decido. O pedido
é procedente, senão vejamos. O dever de prestar alimentos tem por base à solidariedade familiar e por escopo a tutela da
pessoa humana, visando proporcionar uma vida digna àquele que tem direito de receber alimentos e preservando a dignidade
daquele que os presta. É corolário do quanto disposto nos artigos 1.630, 1.634 e 1.696, todos do Código Civil, o direito de os
filhos menores haver dos pais os alimentos necessários à sua subsistência, na medida de suas necessidades e da possibilidade
do alimentante, com fundamento no dever de sustento determinado pelo poder familiar. Nesse contexto, os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na hipótese, a parte autora é
comprovadamente filha do réu, o que demonstra a sua legitimidade em pedir alimentos. Por outro lado, com relação ao réu, por
presunção hominis, há de se concluir que possui renda mensal, ainda que variável ou mesmo pequena. A parte autora é menor,
pessoa em desenvolvimento, o que, por força das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece, autoriza a presunção de suas necessidades. Ademais, é notório que as despesas relativas à criação e à educação
de uma criança elevam-se em medida proporcional ao seu crescimento e, dada a fase da vida em que se encontra o menor,
não basta ao pai pagar-lhe apenas parte de suas despesas e lhe fornecer o que for necessário à subsistência apenas quando
estiver em sua companhia. Já o réu tem o dever de sustento para com seu filho, não podendo permanecer somente a renda
da genitora, já que as despesas, ao reverso, são progressivas e corrigidas devendo haver uma proporcionalidade, bem como
a observância dos gastos, despesas e necessidades do alimentado. O réu tem que ter ciência que ter filhos é uma questão
de planejamento familiar e que, a necessidade de cada um deve ser levada em conta. Nesse contexto, uma pessoa maior
de idade, a necessidade é reduzida, não podendo sacrificar os filhos menores. Assim, e diante do que recomenda o binômio
possibilidade-necessidade, que norteia a disciplina dos alimentos, fixo a importância da pensão em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios
e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como
os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação
na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito
em conta bancária. Da mesma forma, guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, cabe ao juiz estabelecer o regime
de guarda se revelar adequado ao caso concreto, independentemente da delimitação petitória dos autos. No caso em comento,
a concessão da guarda unilateral da criança em favor da autora é a decisão que melhor se coaduna aos interesses do infante.
Isso porque, a criança já está na guarda de fato da mãe e a ausência de contestação indica a concordância do pai, inclusive em
relação às visitação do réu conforme descrito na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a prestar alimentos
a parte autora, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindose horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não
gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical)
ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago
todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, ficando desde já ofício à empregadora do réu para desconto
em folha, efetivando-se a decisão. Confirmo a tutela apenas ampliando o valor no caso de desemprego. CONCEDO à autora a
guarda unilateral da criança, e determino as visitas conforme proposta da inicial. Por força da sucumbência, o réu arcará com o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/03, não há, nestes autos, incidência das
verbas integrantes da taxa judiciária. Expeça-se o necessário e certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 10. Ciência
ao Ministério Público. P.I. - ADV: GISELE GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP)
Processo 1001496-66.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ausinéia Aparecida Rodrigues - Considerando a probabilidade do direito nas alegações iniciais, no sentido de que o requerido
é dependente químico e tem colocado em risco a própria integridade física e a dos seus familiares,DEFIROa internação
compulsória pleiteada,desde que previamente constatada sua necessidade por médico do Município e não sendo possível o
seu tratamento ambulatorial, ao qual deverá ser apresentado, para avaliação, a fim de se constatar a mencionada patologia,
apresentando, em seguida, relatório com a indicação da internação, se o caso, devendo esta já ser providenciada pela Secretaria
de Saúde do Município em clínica especializada para o tratamento da doença informada na exordial. O RELATÓRIO deverá
observar os termos do art. 23 §5º da Lei 13840/19 § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização
da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e
na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à
saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; Ademais, nos termos do § 2º do art. 23A da Lei 13840/19 a internação de dependentes
de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá
ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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