TJSP 21/11/2022 - Pág. 2522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
2522
voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º),
expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito
a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação,
restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo
se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste
sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por
meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas
devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas
on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que
caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio,
com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos
encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda),
na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada
pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão
competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada
junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento
voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a)
dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do
prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Deverá a serventia velar pela observância do
correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art.
525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação
do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Campinas, 11 de novembro de 2022. - ADV: ANTONIO CHAVES
ABDALLA (OAB 299487/SP), ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)
Processo 0022735-10.2022.8.26.0114 (processo principal 1043007-18.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Roberto Miguel Collaço - AAP Administração Patrimonial S/A - Vistos. Recebo o
pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no
montante de R$ 35.127,96 (TRINTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) com database de 28/10/2022, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa
e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§
3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525,
§ 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens
passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud,
renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser
pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados
para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório,
em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se,
ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado
da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização
de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br),
somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento
neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC,
art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida
e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito
em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de
impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida
em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. - ADV: BRUNA DI
RENZO SOUSA BELO (OAB 296680/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), MARCOS AURELIO
RIBEIRO (OAB 22974/SP)
Processo 0022736-92.2022.8.26.0114 (processo principal 1043007-18.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados - AAP Administração Patrimonial
S/A - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. A fim de evitar tumulto
processual e a prática de atos processuais desnecessários, defiro o processamento do presente incidente até a eventual prática
de atos executórios, os quais deverão então ser unificados com o objeto do incidente autuado sob nº 0022735-10.2022. Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento
do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 69.896,31 (SESSENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E
NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) com data-base de 28/10/2022, a ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o
pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo
523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
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