TJSP 22/11/2022 - Pág. 2794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
2794
Juliana Tais Santos Deus de Morais - Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Republicação da r.
Sentença de fls. 347/356 e ato ordinatório de fls. 381 para regularizar a intimação das correqueridas Vidamax Administradora de
Benefícios e True Securitizadora S.A.:”Vistos. Diego Gonçalves de Morais e Juliana Tais Santos Deus de Morais, qualificados
nos autos, moveu ação revisional de cláusulas contratuais cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra
PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Vidamax
Administradora de Benefícios Ltda. e True Securitizadora S.A, alegando, em síntese, que tendo firmado com as duas primeiras
requeridas um contrato de adesão de promessa de compra e venda de bem imóvel, com cessão de crédito em favor da duas
últimas requeridas, viu-se surpreendido com um aumento de mais de 235% da parcela acordada, inclusive por força pela
variação do IPGM/FGV. Sustentando a onerosidade excessiva em virtude do desequilíbrio contratual, requereu a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamento das parcelas, até a efetiva revisão dos valores pagos e dos
juros ali incidentes sobre as parcelas, ou então, o afastamento, em caráter provisório, do indexador IGPM, substituindo-o pelo
IPCA para atualização das parcelas até efetiva resolução da demanda, e ao final, procedência do pedido para, tornando-a
definitiva, declarar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a condenação da parte requerida na revisão das
cláusulas contratuais, e nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/65, sendo emendada
à fls. 68/73. À fls. 74/75, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferindo-se o de antecipação dos efeitos da tutela. Resposta
da requerida True Securitizadora S/A à fls. 83/178. Resposta da requerida Vidamax Administradora de Benefícios Ltda. à fls.
183/202. Resposta das requeridas PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Gold Senegal Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. à fls. 216/323. Réplica à fls. 327/336. À fls. 337/228, o autor reconheceu ilegitimidade passiva ad causam
da requerida Vidamax Administradora de Benefícios Ltda., requerendo a sua exclusão do polo passivo. É o Relatório DECIDO. A
questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da
lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observando que as partes manifestaram o desinteresse na
produção de outras provas quando instadas a se manifestarem nesse sentido. Pretende a parte autora a revisão das cláusulas
contratuais, em especial aquele que prevê a atualização monetária das parcelas com base no IGPM/FGV, substituindo-o pelo
IPCA, sob o argumento de ter firmado com as duas primeiras requeridas um contrato de adesão de promessa de compra e
venda de bem imóvel, com cessão de crédito em favor das duas últimas requeridas, viu-se surpreendido com um aumento de
mais de 235% da parcela acordada, inclusive por força pela variação do IPGM/FGV. Sustenta a onerosidade excessiva em
virtude do desequilíbrio contratual a justificar a aplicação das disposições dos artigos 4º, caput, 6º, III, 31, 37, 46 e 54, §§ 3.º e
4.º do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Imprevisão a mitigar o princípio pacta sunt servanda. A requerida True
Securitizadora S/A impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito pretendido ante a aplicação do
princípio pacta sunt servanda; da legalidade do IGPM e da inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão (fls. 83/178). A requerida
Vidamax Administradora de Benefícios Ltda. impugna a pretensão deduzida sob o argumento da ilegitimidade passiva ad causam
ante a inexistência de vínculo jurídico (fls. 183/202). As requeridas PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e Gold
Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inobservância do contrato
de alienação fiduciária; da legalidade do contrato firmado entre as partes; da legalidade do indexador ajustado entre as partes
(IGPM); da inexistência dos pressupostos da revisão contratual; da aplicação do princípio pacta sunt servanda e da
impossibilidade da inversão do ônus da prova (fls. 216/323). Acolho a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da requerida
Vidamax Administradora de Benefícios Ltda. ante a inexistência de vínculo jurídico e o reconhecimento da impertinência subjetiva
de sua participação na lide pelo autor à fls. 337/338. No mérito, a improcedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que
pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, a mesma não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na
forma do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova que lhe competia, ora concernente ao
pedido revisional. Da análise dos autos, constata-se que, em 16/11/2014, os autores firmaram um Instrumento Particular de
Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras Avenças com a Gold Senegal
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., no valor de R$ 144.298,06, a serem pagos da seguinte forma: Também ficou
estabelecido que o saldo do preço seria atualizado pela variação percentual mensal acumulada do índice do IGPM, nos termos
da cláusula 3.4. que estabelece: Em que pesem os argumentos da parte autora sobre a necessidade da revisão contratual ante
a onerosidade excessiva, os mesmos não merecem guarida. Senão vejamos: Notadamente, o Instrumento Particular de Compra
e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras Avenças implica na aceitação da proposta pela parte
compradora para aquisição do imóvel, nas condições aventadas, inclusive em relação à eleição do indexador (IGPM). A saber,
na formação do contrato, a proposta, também chamada policitação, é o momento inicial da formação do contrato; é o ato pelo
qual uma das partes solicita a manifestação de vontade da outra. Não depende em regra, como já se frisou, de forma especial
e, uma vez formulada, obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso (Cód. Civil, art. 1.080). E prossegue: O segundo passo para a formação do contrato é a aceitação por
parte do solicitado ou do destinatário da proposta. Feita inter presentes, a proposta conterá ou não prazo para aceitação; no
primeiro caso, esta deve ser manifestada no termo concedido, sob pena de se desligar o proponente; no segundo, a aceitação
deve ser expressa no ato, imediatamente, sem solução de continuidade, pois, do contrário, a proposta deixa de ser obrigatória.
Por fim, expõe que, entre presentes, o contrato reputa-se concluído no instante em que o solicitado, a quem foi dirigida a
proposta, emite a sua aceitação; a doutrina é firme e não existem dúvidas a respeito. (Washington de Barros Monteiro, Curso de
Direito Civil, Direito das Obrigações 2.ª Parte, vol. 5, págs. 14/18, Saraiva, 1991, grifo meu). Caio Mário da Silva Pereira expõe
que, para que se dê o contrato, a aceitação tem de ser oportuna, sob pena de já não encontrar proposta firme. Quando feita fora
do prazo, ou contendo modificações ou restrições aos termos da proposta, não gera contrato, mas importa nova proposta
(Código Civil, art. 1.083), que o primitivo proponente, à sua vez, tem o direito de aceitar ou de não aceitar. Esta regra, que é
certa como princípio genérico, não pode ser encarada em termos absolutos, pois nem sempre a aceitação, para ser válida, tem
de ser irrestrita. É possível que, conforme os termos da proposta, seja admissível aceitação parcial ou com restrições. Expedindo
o aceitante a resposta em tempo oportuno, fica na convicção de que o contrato está perfeito. (Instituições de Direito Civil, vol. III,
págs. 31/32, Forense, 1992). Não se afigura nenhum vício de consentimento no referido negócio jurídico que se coloca ao
abrigo da teoria geral dos contratos, no concernente aos seus princípios norteadores, notadamente a autonomia da vontade e a
vinculação das partes às obrigações consensualmente assumidas, cristalizado no princípio de que o contrato faz lei entre as
partes, ou pacta sunt servanda, hodiernamente prevista no artigo 422 do Código Civil. A saber, Caio Mário da Silva Pereira já
ensinava: A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da
avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os
agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se
impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a
cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas
não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º