TJSP 22/11/2022 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
3602
nova intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 260787/SP), LUIZ FERNANDO
GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)
Processo 1001034-67.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Celia de Jesus da Ponte Rigoleto - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providenciese o devido cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado
provimento ao recurso. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se
os autos, inclusive com anotação de baixa definitiva para fins estatísticos. Int. - ADV: DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB
314198/SP)
Processo 1001114-65.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elisângela de Lima dos Santos - Ante a anuência da Fazenda (pg. 217), recolha a autora o valor devido a titulo
de custas e multa por litigância de má fé em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 173,50, observando-se a atualização legal vigente
quando do efetivo pagamento. Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovação de pagamento da 1ª parcela,
devendo as demais serem efetuadas todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em dezembro/2022. Com a comprovação do
recolhimento integral, ciência à Fazenda Pública requerida. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie-se a atualização do
débito remanescente e expeça-se da certidão de dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos em prosseguimento. Int. - ADV:
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001169-79.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Yuassa Eletronicos Ltda - Vistos.
Aguarde-se notícia do cumprimento do novo acordo entabulado entre as partes às pgs. 35/36, que deverá ser feita pela
exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins
de extinção. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001470-60.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Paulo Cesar de Almeida - Vistos. Fls. 201. O agravo foi julgado e negado provimento, contudo, sem trânsito
em julgado. Aguarde-se informações de trânsito em julgado pelo prazo de noventa dias e, após, certifique-se o andamento pelo
sistema informatizado. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001474-63.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Jandira Bobato de Lima
- Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jandira Bobato de Lima
em face de Itaú Unibanco S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC para declarar a inexistência de relação jurídica entre
as partes com relação ao débito lançado na fatura do cartão 5485.****.****7875, em 01/12/2021, PAG*MAFALDAApareci01/05
parcelas de 982,35 e, por consequência, a exclusão dos valores e eventuais encargos exigidos, no prazo de dez dias, a contar
da intimação desta sentença, sob pena de astreinte única no valor de R$6.000,00, a ser executada em fase de cumprimento
de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais (art. 487, I,CPC). Nesta fase não há condenação em custas e
honorários, salvo hipótese de recurso, quando deverá ser observado os disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
Intime-se o banco réu, por carta registrada (Súmula 410, STJ). O prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias
úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade, o preparo
deverá feito, independentemente de intimação, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção,
consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNO CESAR FERREIRA (OAB 319974/SP)
Processo 1001657-68.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara
Laís Padilha - Uniesp S.a - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido
cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado provimento
ao recurso. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, observando-se, em
caso de cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico do incidente, conforme Comunicado 1789/2017, sob pena de
indeferimento. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), ENDRIGO PURINI
PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1001850-49.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Eder da Silva Forti Júnior - - Eder da Silva Forti - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e
julgo improcedentes os pedidos formulados por Eder da Silva Forti Júnior em face de Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de São Paulo DETRAN e Departamento de Estradas de Rodagem DER. Sem custas e honorários nessa instância, salvo
na hipótese de recurso, quando deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95. O prazo para a
interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalvadas as
hipóteses de inexigibilidade, o preparo deverá feito, independentemente de intimação, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes
à interposição, sob pena de deserção, consoante o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, procedam-se
as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA
BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1001896-72.2021.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiza Shizuku Tanaka - Ante o exposto, e
considerando-se a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a), para quitação do débito remanescente
de R$18.810,86, atualizado até agosto/2022, JULGO EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado ao(à) exequente a renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados
bens penhoráveis. Providencie-se a expedição de certidão de mandado de levantamento eletrônico, intimando-se o exequente
para impressão e levantamento diretamente no Banco do Brasil, por ausência de dados bancários. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se cumpra-se. - ADV: ARCHIMEDES PERES BOTAN (OAB 116610/SP)
Processo 1001902-45.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Liane Miriam Hein Crem - Aapb Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão
- ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
por Liane Miriam Hein Crem em face de AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para DECLARAR a
inexistência de relação juridica entre as partes com relação ao débito inserido no beneficio previdenciário da autora, a titulo
de “contribuição AAPB”, com exclusão definitivo, e, CONDENAR a requerida a repetição do indébito, na forma simples, até
a cessação definitiva, atualizado monetariamente pela tabela do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1%, desde
a citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Aprecio e indefiro os benefícios da gratuidade pleiteada, pois a
Associação requerida com sede em Fortaleza- CE (fl.41) e atuação no âmbito nacional, a afastar alegada hipossuficiência.
Sem condenação em custas e honorários, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). Em
caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da
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