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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Página 1212

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TJSP 23/11/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

1212

VIANA COSTODIO (OAB 49526/PR)
Processo 0002440-05.2019.8.26.0292 (processo principal 1011531-39.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes para que produzam os efeitos
legais (fls. 250/253). Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação.
Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Oportunamente, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA
KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 0003456-86.2022.8.26.0292 (processo principal 1005222-94.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C&h Empreendimento Educacional Ltda - Andreia Cristina de Souto Silva - Vistos. INDEFIRO o pedido
de gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade. ]O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre
na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada
pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a
pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos. No caso, constata-se que a executada aufere vencimentos
brutos no valor de R$ 6.755,97 (fls. 178/179) e pensão por morte no valor de um salário mínimo, importância a fazer frente a
uma demanda judicial. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a
pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho
o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução
é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os
argumentos ventilados na impugnação acerca da nulidade da citação. Promova-se a interrupção da ordem de bloqueio com
repetição programada. Diga o(a) impugnado(a), em 15 dias. Com relação ao pedido de desbloqueio, verifico que a penhora do
valor de R$ 1.212,51, efetuado em 31/10/2022, recaiu sobre o valores recebidos a título de pensão por morte, conforme extratos
de fls. 168/169, portanto, tratando-se de verba de natureza salarial deve ter sua impenhorabilidade reconhecida. Da mesma
maneira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bloqueios no Banco do Brasil. O valor de de R$ 1.670,40 bloqueado
em 27/10/2022 atingiu a verba salarial recebida pela executada em 25/10/2022 (fls. 174/175 e 178/179), portanto, também
impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, restou demonstrado que o bloqueio de
R$ 3.094,34 foi realizado na conta poupança e que não atingem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Posto isso, também
DEFIRO o desbloqueio dos valores constritos. Int. - ADV: ISIS GABRIELA DE SOUZA (OAB 266714/SP), AUDREA DE MORAES
ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP)
Processo 0003819-73.2022.8.26.0292 (processo principal 1002282-25.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Parque Jaguaripe - Vistos. O coexecutado Sidney foi citado no endereço de fls.107 (autos principais),
posteriormente, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação endereçada ao mesmo local retornou negativa (fls.33),
estando o executado em local incerto e não sabido. A intimação dirigida ao endereço do executado presume-se válida, uma
vez que o mesmo não informou o juízo acerca da mudança de endereço (CPC, arts. 274, p. único e 513, § 2º e 3º), razão pela
qual, o prazo respectivo correrá a partir desta decisão. Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, diga a
exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA
KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 0004262-58.2021.8.26.0292 (processo principal 1000087-09.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Edifício Colinas de Villa Branca - Sergio Porto Engenharia Ltda. - Ante a omissão do executado, conforme
manifestação de fls.172/173, defiro a conversão da obrigação objeto do processo em perdas e danos. Na forma do parágrafo
único do artigo 816, parágrafo único do Código de Processo Civil, apresente o exequente o requerimento para se proceder a
liquidação respectiva, em incidente próprio, após o que, seguirá a execução para cobrança de quantia certa. Intime-se. - ADV:
BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE
MEDEIROS (OAB 270492/SP), MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP)
Processo 0005344-90.2022.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo José da Silva Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP), BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA
(OAB 419981/SP)
Processo 0005565-73.2022.8.26.0292 (processo principal 1005870-74.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Giuliano André Huber Vicente - Paulo Yutaka Tsukamoto - - Chihiro Tsukamoto - - Nelson Yutaka Tsukamoto Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 41/42) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição
ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Observa-se que
o requerimento formulado no item b de fls. 10 não deixa nenhuma dúvida de que o depósito judicial se destinou à satisfação
da execução, não prevalecendo a interpretação almejada pelo exequente acerca da impugnação. Int. - ADV: VERONICA PAIVA
PIRES (OAB 100086/MG), VERONICA PAIVA PIRES (OAB 100086/MG), VERONICA PAIVA PIRES (OAB 100086/MG), THIAGO
LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), PAULA DO AMARAL PEDERCINI REIS (OAB 108972/MG)
Processo 0005824-68.2022.8.26.0292 (processo principal 1004784-68.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Wanderson de Sales Alves da Silva - Vistos. Fls. 20/69:
Diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA
SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1000352-69.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo a desistência da ação, que dispensa o consentimento da parte contrária, visto que foi formulada antes da oferta de
contestação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Defiro a liberação
de veículo através do sistema RENAJUD, se o caso. Arquivem-se os autos, oportunamente. PRIC. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000857-60.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cristina Maria Cabrillano Siqueira Guimarães - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha a parte interessada a diligência referente
à expedição de MANDADO, no prazo de 15 dias. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1001180-02.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fls.380/382: Defiro, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, de tantos bens quanto bastem para garantir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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