TJSP 23/11/2022 - Pág. 1333 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1333
Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática nº: 20.020 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos
morais Pedido de reparação por danos causados por prisão ilegal - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria
que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo
rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais
amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de Araraquara
(13ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Tratase de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 701/706 que, em ação indenizatória ajuizada, buscando a
responsabilidade civil do Estado por suposta prisão ilegal, julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização
por danos morais, entendendo o magistrado que inexistiu erro judiciário. Apelo a fls. 710/716 e contrarrazões a fls. 722/735.
É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio
Recursal de Araraquara. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se
atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 08 - R$ 36.360,00), o que fixa a competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento
e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se
insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09,
que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as
exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do
valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais
já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa
ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer
Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro
Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da
demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal
Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria
Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data
de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão
não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo
que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme
estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários
e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº
2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto
pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do
referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto
Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo
procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao
due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de
eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda
13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha
tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’
(Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta
deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa
dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio
Recursal de Araraquara, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Giovani Morette Teixeira (OAB: 285407/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP)
(Procurador) - 3º andar - sala 32
Nº 1001470-86.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Graciele Vieira
Novais Nunes - Apelado: Município de Promissão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001470-86.2022.8.26.0484 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001470-86.2022.8.26.0484 Apelante: GRACIELE VIEIRA NOVAIS NUNES Apelada:
MUNICIPALIDADE DE PROMISSÃO Juíza: DRA. MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL Comarca: PROMISSÃO
Decisão monocrática n.º: 19.986 - K* APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Faculdade Municipal de Promissão
FAMUP - Cobrança de valores referentes a mensalidades em atraso R. sentença que julgou procedente a ação. COMPETÊNCIA
Valor da causa (R$ 20.472,60) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial
da Fazenda Pública JEFAZ Inteligência do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o
procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos
dos autos ao Egrégio 35º Colégio Recursal de Lins, que abrange a Comarca de Promissão - Recurso não conhecido, com
determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por
GRACIELE VIEIRA NOVAIS NUNES contra a r. sentença de fls. 59/64, que julgou procedente a ação de indenização por danos
morais proposta em face da MUNICIPALIDADE DE PROMISSÃO, que a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora, ambos pela SELIC, a incidir desde
a data do bloqueio indevido (Súmulas 54 e 43 do STJ), nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelo a fls. 67/71, e contrarrazões a fls. 75/81. É o relatório. O recurso
não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 35º Colégio Recursal de
Lins, que abrange a Comarca de Promissão. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 20.472,60 (vinte mil, quatrocentos
e setenta e dois reais e sessenta centavos fls. 05), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º