TJSP 23/11/2022 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1569
Processo 1028647-67.2016.8.26.0053/47 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Vilma
Barbosa Martins Polo - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento
de sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos
exclusivos a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação
(38049). Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1028647-67.2016.8.26.0053/48 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Joana D’arc
de Figueiredo Andrade - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento
de sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos
exclusivos a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação
(38049). Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1028647-67.2016.8.26.0053/49 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria José
de Andrade Ribeiro - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento
de sentença, caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos
exclusivos a análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação
(38049). Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1028647-67.2016.8.26.0053/50 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Marli
Tosi - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento de sentença, caso
exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos exclusivos a análise e
expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38049). Intime-se. - ADV:
MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1028804-74.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Taeko Ieiri
Okazaki - Vistos. Ciência ao exequente do depósito realizado, devendo requerer o que de direito no cumprimento de sentença,
caso exista, ou nos autos principais, na ausência daquele, visto que o presente incidente tem como objetivos exclusivos a
análise e expedição do ofício requisitório. Atente-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38049). Intime-se.
- ADV: ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1029191-50.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Taisa Oliveira Finatto
- Vistos. Fls. 276/278: desarquive-se o feito, intimando o impetrante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HENRI
MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP)
Processo 1029297-12.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Daiana
Cardoso Fernandes - Vistos. À réplica e especificação de provas, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto
para protocolamento da manifestação (38028). Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1029723-53.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Plinio Henrique de
Francischi - - Fabiano Augusto de Francischi - - Plinio de Francischi - - Rogerio Marcos de Francischi - Vistos. Face o trânsito
em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286
da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda,
visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução
por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de
fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos
do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no
referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI
(OAB 99371/SP)
Processo 1030692-34.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Comunicação Social - Carla Maria de Campos
Mendes - Ante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso I, do aludido diploma legal. Custas já recolhidas. Após o trânsito arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LAIS ANA
ADRIANE BEZERRA DEL GRANDE (OAB 436866/SP)
Processo 1033150-24.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Residencial Paiva
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB
256951/SP)
Processo 1034047-52.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gleidson Pereira Ribeiro - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcará o autor com as custas
e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos requeridos, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa pelo IPCA-e, observada a gratuidade processual concedida. P.R.I.C. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS
(OAB 442554/SP)
Processo 1034591-42.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cassio Henrique
Bovo - Vistos. CÁSSIO HENRIQUE BOVO impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito especial da Lei n° 12.016/09. Em síntese,
aduziu ser proprietário de ciclomotor, que possui categoria de veículo movido a bateria elétrica, que não excede a 50 cm³, cuja
velocidade não excede a 50 Km/h, veiculo que fora registrado junto à autarquia estadual. Aduz que solicitou adição da categoria
ACC/B, com pagamento de taxa. Com a edição da Resolução 789, de 18 de junho de 2020, que tornou obrigatória a habilitação
na cAtegoria ACC, reforçou pedido de adição, momento em que lhe foi indicado quais centro de formação ministrariam o curso,
informação que não se confirmou em contato com as referidas instituições. Defende a ilegalidade do procedimento adotado,
pois diz preencher os requisitos objetivos para a adição da categoria ACC à sua habilitação. Ao final, pede a segurança para
que seja conferido o direito à adição da categoria ACC a sua habilitação ou, em caráter subsidiário, que obrigue autoescola a
ministrar curso teórico e prático para habilitação na categoria ACC. O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada,
restou indeferido. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações. O Ministério Público manifestou ausência de
interesse público para atuação no feito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em resumo, o impetrante alega preenche
todos os requisitos objetivos para a adição da categoria ACC à sua habilitação, mas que não tem reconhecido seu direito por
força da ausência de frequência a curso teórico e prático. Tratando-se de exigência estabelecida em normatização genérica, que
não padece de inconstitucionalidade ou conflito de legalidade, a exigência de prévia submissão a curso teórico e prático como
condição para acesso à categoria ACC não deve ser afastada. Neste sentido, a pretensão voltada ao recolhimento da categoria
ACC sem submissão a curso teórico e prático não se sustenta. Ainda, o pedido subsidiário é manifestamente genérico e não
comporta acolhimento. Com efeito, não há indicação de Centro de Formação de Condutores que estaria se recusando a admitir
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