TJSP 23/11/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
2893
Fabio Hideki Rosoline - Vistos. Acolho os embargos para constar da decisão embargada que os honorários são fixados em 20%
conforme expressa previsão contratual. Prossiga-se com a citação Intime-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR
(OAB 200141/SP)
Processo 1021142-61.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Caroline da Silva Di No - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a
oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que
o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na
espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os
dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele
que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) Em análise perfunctória, não estão presentes
todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prudente a
oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: RODRIGO SILVEIRA BRASIL (OAB 372431/SP)
Processo 1021490-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Df Consultoria Empresarial, Construção e
Cobranças Ltda - Vistos. 1 Infrutíferas as diligências para citação nos endereços informados e nos obtidos pelos sistemas à
disposição do Juízo, cite-se por edital com prazo de 20 dias. Faculto a apresentação da minuta em 10 dias diretamente nos
autos e vedado o encaminhamento por e-mail. Apresentada a minuta, à serventia para conferência e, se em termos, e intimese ao recolhimento das despesas, salvo se a parte autora for beneficiária da assistência judiciária. 2 - Não havendo interesse
ou decorrido o prazo, cumpra-se pela serventia e observando-se o supra determinado em relação às custas. Oportunamente, à
DPE para assumir a defesa como curador especial. Int - ADV: CEZAR AUGUSTO MACHADO YAMAUCHI (OAB 381953/SP)
Processo 1021648-37.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Gutenberg Eireli - Epp - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação
de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: Processo civil. Ação de
execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas,
sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter
a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323
do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido.
(TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito
Privado; 28/07/2016). Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º