TJSP 23/11/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
3721
Processo 1006067-35.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - W.F.A. - Vistos. No prazo
de 5 (cinco) dias, determino ao autor o aditamento da petição inicial para que comprove o depósito dos empréstimos discutidos
em conta corrente e faculto que efetue o depósito judicial dos valores. Após, apreciarei o pedido liminar. Intime-se. - ADV:
BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP), JAINA ROBERTA BORGES (OAB 443537/SP)
Processo 1006292-55.2022.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.C.B. - - T.F.S. - Vistos. 1. A declaração
juntada às fls. 61, pela autora Maria de Lourdes, não se presta a cumprir a determinação a fls. 46, de juntada de declaração de
imposto de renda ou de informação de não entrega da declaração obtida junto ao site da Receita Federal. A declaração de imposto
de renda proporciona ao julgador a possibilidade de aferir a percepção de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis e
aqueles de tributação exclusiva na fonte. A recusa da apresentação da declaração é indício de ocultação de rendimentos. Já
a declaração de renda anual da autora Talita aponta o valor de R$ 85.220,72 (fls. 59), que perfaz rendimento mensal de R$
7.101,72, superando 3 (três) salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública Estadual para definição de necessitado.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa
judiciária e de mandato, sob as penas do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP)
Processo 1006316-83.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 75/78. Suspendo o processo pelo prazo concedido pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante para
pagamento do débito. Decorrido o prazo de suspensão, se nada for requerido pelo credor em 30 (trinta) dias, presumir-se-á o
pagamento do débito. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006388-17.2015.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Claudineia de Oliveira dos
Santos - Trata-se de Inventário de bem imóvel que foi deixado pelo falecimento de Inez Maria de Souza Oliveira. Referido imóvel
pertencia 50% à inventariada e 50% à Waldemar Paes de Oliveira (fls. 09). Eles não eram casados. A averbação 1/M34602
demonstra que Waldemar era casado com Lucila Bueno de Oliveira e Inez com Amadeo Pais de Oliveira. Logo, não há como se
processar o inventário cumulativamente, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses do artigo 672, do Código de
Processo Civil, pois (i) não há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) não se trata de heranças
deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; (iii) não há dependência de uma das partilhas em relação à outro. Nessa ordem,
indefiro o pedido de cumulação de inventários formulado as fls. 65/67. Aqui continuará a processa apenas o inventário de Inez
Maria de Souza Oliveira. Mantenho o despacho a fls. 59. Intime-se. - ADV: AMANDA NOGUEIRA FARIA (OAB 402289/SP),
MATHEUS HENRIQUE MOREIRA BUSSONI (OAB 430084/SP)
Processo 1006581-85.2022.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.G.M. - Requerente, comparecer em balcão do
cartório para assinar Termo de Curador Provisório. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
Processo 1006603-46.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Cleiton Luiz de Oliveira - Vistos. O pedido
foi direcionado ao Juízo da Vara do Juizado EspecialCível de Ourinhos (fls.1). Remetam-se os autos para aquele Juízo. Intimese. - ADV: LAERTY MORELIN BERNARDINO (OAB 309199/SP)
Processo 1006669-26.2022.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.S. - Vistos. Tragam aos autos cópia da
certidão de casamento atualizada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATHEUS LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP)
Processo 1006711-75.2022.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - S.S.A.M. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça. Designo audiência para o dia 09 de Março de 2023, às 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FREDNES
CORREA LEITE (OAB 89339/SP)
Processo 1006915-22.2022.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.R. - Vistos. 1- Retifique-se o
sobrenome do réu de “Cavassine” para “Cavassini”, conforme certidão de nascimento às fls. 11. 2- A taxa judiciária é regulada
pela Lei Estadual n. 11.608/2003, e assim dispõe o art. 4º, inciso I e § 1º: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito
da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; ........ § 1º -Os valores mínimo e máximo a
recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento. (grifei) No caso, o autor recolheu o valor de R$ 120,12 de taxa judiciária (fls. 26/27), que
não corresponde ao mínimo de mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Em consequência, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o
autor proceda a complementação da taxa judiciária devida, sob as penas de lei. Observo que o peticionamento intermediário
deve conter o número da guia DARE emitida e paga (fls. 26), a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/
inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021. 3- No mesmo prazo, junte a decisão judicial que
homologou o acordo juntado às fls. 12/13. Intime-se. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
Processo 1007044-27.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Aparecida
Barduino de Oliveira - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O juízo tem por regra deferir a suspensão
liminar dos descontos quando o valor do empréstimo negado é depositado em juízo pelo autor, uma vez que tal conduta revela
a seriedade da reclamação. A experiência tem mostrado que, quando isso não acontece, muitas vezes houve a contratação
do mútuo. O réu tem idoneidade financeira para restituir os valores descontados, e indenizar o autor pelos prejuízos causados
pelo desconto indevido, caso provado, ao final, que não houve a contratação do mútuo. Em consequência, indefiro o pedido de
tutela de urgência, pois não vislumbro o atendimento dos requisitos para o seu deferimento (art. 300 do CPC), especialmente
a probabilidade do direito alegado, cuja demonstração depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes
depois de estabelecido o contraditório. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como
a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º