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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 1025

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

1025

Freitas está sendo processado pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A pena mínima cominada ao delito é
de 01 (um) ano de reclusão. A denúncia foi recebida em 31.07.2017 (fls. 34). Verifico que o acusado é tecnicamente primário
(fls. 36/37). É o breve relatório. Fundamento e decido. De rigor se faz o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão
punitiva estatal. Analisando o feito, bem como as condições do acusado, verifico que ele é primário, o que acarretaria uma
possível condenação à pena não muito além do mínimo legal. No mais, é cristalino que não há no feito o interesse de agir
necessário para sua persecução, caracterizando, consequentemente, seu carecimento. Nota-se que, desde o recebimento da
denúncia até o presente momento, passaram mais de 04 (quatro) anos. Assim, reconheço a prescrição virtual. Dessa forma, com
fundamento no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V c/c o artigo 110, §1º c/c o artigo 117, incisos I e IV, todos do Código
Penal, reconheço a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade
do presente feito. Expeçam-se os ofícios e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV:
FLAVIANO RODRIGUES (OAB 202094/SP)
Processo 0006434-44.2019.8.26.0291 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Danilo Atilio Bueno Braguim Vistos. Fl. 121: À Secretaria para que realize pesquisa junto ao Sivec, juntando-a nos autos. Após, nova vista ao Ministério
Público. - ADV: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP)
Processo 0007299-04.2018.8.26.0291 - Adoção - Adoção de Criança - E.C.C. e outro - A.A.F. e outro - Vistos. Cumpra-se
a decisão de fls. 110/111, retornando os autos ao arquivo do cartório. Intime-se. Jaboticabal, 22 de novembro de 2022. - ADV:
LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 0007662-69.2010.8.26.0291 (291.01.2010.007662) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SAMUEL
AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE - Vistos. Fls. 417/418: anote-se e observe-se. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória
de fls. 411/412, oportunidade em que, com a citação do acusado, poderá constituir novo Patrono ou informar que pretende ser
assistido pela Defensoria Publica. Intime-se. - ADV: ANA CARLA DE SOUZA CORRÊA (OAB 159171/RJ)
Processo 0008066-76.2017.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Murilo Henrique da
Silva Santanna - Vistos. Murilo Henrique da Silva Santanna, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado
pelo crime descrito nos artigos 155 “caput”, cc artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal. A denúncia
foi recebida em 08.11.2018 (fls. 34). O réu foi citado, apresentou resposta à acusação. O processo aguarda designação de
audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o caso exige o reconhecimento
daprescriçãoantecipadada pena. O acusado não receberá pena superior a um ano. Digo isso porque, ainda que considerados
os seus antecedentes e a agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do CP, a pena não suplantaria sequer um ano. Logo,
a pretensão punitiva deveria ser exercida no período de três anos. Verifica-se, contudo, que entre o recebimento da denúncia
e o presente momento transcorreram mais de três anos. Assim, a pretensão estatal estará fatalmente prescrita por ocasião da
análise daprescriçãoretroativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CP, e art. 386, VI,
do CPP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Murilo Henrique da Silva Santanna pelaprescrição. Expeça-se certidão
de honorários à Defensora nomeada (fls. 45), anotando-se atuação total. Após as regularizações e comunicações necessárias,
arquivem-se. P.R.I. Jaboticabal, 20 de novembro de 2022. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Processo 0009377-44.2013.8.26.0291 (029.12.0130.009377) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito A.F.A.F. - J.P. - Vistos. Aguarde-se eventual localização do atual paradeiro do(s) acusado(s) ou o decurso do lapso prescricional,
encaminhando-se os autos para a localização específica. Decorrido o prazo de 12 meses, junte-se a FA atualizada e dê-se
vista dos autos ao Ministério Publico. Intime-se. Jaboticabal, 18 de novembro de 2022. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA (OAB 314129/SP)
Processo 1001979-48.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Busca e Apreensão de Menores T.A.L.A. - J.A.B.A. - - T.O. e outros - Vistos. F. 369: conforme orientações encaminhadas pela Comissão de Assistência Judiciária
da OAB/SP, nos casos em que a sentença não transitar em julgado para todas as partes, o campo “Data do trânsito em julgado”
deve permanecer em branco: Assim, não há necessidade de retificação da certidão de f. 361, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Remetam-se os autos com urgência ao Eg. Tribunal de Justiça Câmara Especial. Intime-se. Jaboticabal, 22 de novembro de
2022. - ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP), MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP), JOÃO
RICARDO PACHECO (OAB 175594/SP)
Processo 1002575-32.2021.8.26.0291 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - T.A.L.A. - D.C.L. - - J.A.B.A. - - J.L.S. - Vistos. F. 401: conforme orientações encaminhadas pela Comissão de Assistência Judiciária da
OAB/SP, nos casos em que a sentença não transitar em julgado para todas as partes, o campo “Data do trânsito em julgado”
deve permanecer em branco: Assim, não há necessidade de retificação da certidão de f. 393, motivo pelo qual indefiro o pedido.
F. 403: diante da juntada do ofício de indicação, expeça-se a Certidão de Honorários, conforme requerido. Após, remetamse os autos com urgência ao Eg. Tribunal de Justiça Câmara Especial. Intime-se. Jaboticabal, 22 de novembro de 2022. ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP),
SIMONY FRANCIOSI (OAB 297531/SP), RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP)
Processo 1004275-09.2022.8.26.0291 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Abandono Intelectual - D.M.A. - artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos
à Curadora Especial do co-requerido Diego, Dra Mariane Carolina de Marco Batista da Silva (fls. 50) para: ( ) manifestar-se, no
prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 40 dos autos. - ADV: MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (OAB
296087/SP)
Processo 1004972-64.2021.8.26.0291 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.A.R.S. - - I.S.P. - Vistos. Considerando-se que a requerida abaixo qualificada
está se recuperando do parto cesariano, sem condições de saúde para comparecimento em Juízo, oficie-se ao CREAS
solicitando a remessa de relatório atualizado sobre o acompanhamento do caso, em 30 dias. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Jaboticabal, 22 de novembro de 2022 - ADV: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS
SOUZA (OAB 132506/SP)
Processo 1500076-81.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - JULIO CESAR LOPES - Vistos.
A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de
indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos
idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo
no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial.
Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma
das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal
(existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade),
motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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