TJSP 24/11/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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informando detalhadamente: a) a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual o
autor alega estar incapacitado, assim como quais delas causaram a alegada incapacidade; c) declaração quanto à existência de
ação judicial anterior, que tenha como objeto a incapacidade, inclusive relativa a acidente do trabalho, esclarecendo os motivos
pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) formular pedido certo e determinado do
benefício acidentário que pretende, de modo a delimitar a competência deste juízo, em razão da alteração legislativa decorrente
da Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15, inciso, III, da Lei 5.010/66, limitando o exercício da competência
delegada somente aos casos em que a comarca de domicílio do segurado esteja localizada em distância superior a 70 km de
município sede de Vara Federal, o que não é o caso desta Comarca. Deverá ainda instruir a petição inicial com os documentos a
seguir: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante
de ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como
causa da incapacidade; c) apresentar CAT, PPP ou documento emitido pela empresa que seja apto a comprovar a execução
das atividades, já que se faz imprescindível a comprovação do nexo causal laboral para fins de concessão de benefícios
acidentários; d) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na
via administrativa. Não dispondo a parte autora de tais documentos, fica deferida a expedição de ofício ao INSS (CEAB-DJ) para
que apresente as telas e laudos administrativos; e) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como, do CNIS
atualizado comprovando ser o autor contribuinte obrigatório do Sistema Previdenciário (empregado). Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1011342-22.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ruston Alimentos Ltda Certifico e dou fé haver identificado que o interessado juntou a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informou
o seu número no peticionamento, sendo assim, a guia não foi vinculada ao processo e, por consequência, não foi queimada/
inutilizada, nos termos do art. 196, inciso III, NSCGJ e Comunicado CG 2199/2021, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica o interessado intimado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo
peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1011349-14.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria de Lourdes Pinto Miguel - Vistos. 1. Figura no polo passivo desta ação o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia
municipal criada pela Lei Municipal nº 1.761/1976. 2. Sendo assim, compete à da Vara da Fazenda Pública de Jacareí o
processamento do feito. 3. Diante do exposto, redistribua-se, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SHERLA CRISTINA
SANTOS (OAB 394561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2022
Processo 0000225-85.2021.8.26.0292 (processo principal 1007787-02.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Liminar - Adriana Benedita de Carvalho Leão - - Denis Jarbas de Morais Leão - Rogerio Goncalves - - Helenice da Silva Vistos. Ao perito para esclarecimentos acerca das manifestações das partes, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JONATHAN
FLORINDO (OAB 136105/MG), MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER (OAB 317185/SP), EVANDRO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA (OAB 201694/SP)
Processo 0000292-16.2022.8.26.0292 (processo principal 1001190-17.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - C.E.C.M.E.J.J. - Lucas Valacio Rodrigues - Fls.128/129: O pedido de penhora de PLR comporta deferimento.
Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem assim das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal. Contudo, o art. 3º da Lei 10.101/00, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, prescreve que a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. O
art. 7º, XI, da Constituição Federal, por seu turno, assegura como direito do trabalhador a participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Como se
vê, por expressa disposição legal e constitucional, a participação nos lucros e resultados não tem caráter de remuneração ou
alimentar, de modo que não goza da proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais, é de se ver que a verba oriunda da PLR, por
ser quantia eventual, não constitui verba originalmente destinada ao sustento básico do trabalhador, embora possa ser usada
como tal, razão pela qual não possui natureza alimentar que possa restringir, de alguma forma, sua contrição. Também não se
pode considerar tal verba como mera liberalidade de terceiro, pois decorre da relação de trabalho, como um benefício derivado
de negociação entre a empresa e seus empregados (art. 2º da Lei 10.101/00). Nesse sentido: A r. decisão agravada deferiu a
penhora de eventual valor relativo à participação nos lucros e resultados a que o devedor faça jus. Por expressa disposição
legal, a participação nos lucros não tem caráter de remuneração. Penhora viável. Decisão mantida. Recurso improvido. (34ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2159834-44.2019.8.26.0000, de minha relatoria, j. 03.09.2019). Oficie-se
a empresa MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA para que proceda à transferência dos valores porventura existentes à
título de PLR para conta à disposição deste juízo, cujo encaminhamento compete ao exequente, comprovando-se nos autos. ADV: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS (OAB 146876/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 0000487-98.2022.8.26.0292 (processo principal 1002465-30.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Para expedição do mandado
de levantamento eletrônico, os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico). - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0002161-82.2020.8.26.0292 (processo principal 1009318-26.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. A parte executada foi citada no endereço de fls. 63/66 (autos
principais), posteriormente, a intimação da penhora endereçada ao mesmo local retornou negativa (fls. 66/67), estando a parte
executada em local incerto e não sabido. A intimação dirigida ao endereço da parte executada presume-se válida, uma vez que
a mesma não informou o juízo acerca da mudança de endereço (CPC, arts. 274, p. único), razão pela qual, o prazo respectivo
correrá a partir desta decisão. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0002984-37.2012.8.26.0292 (292.01.2012.002984) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Daniela Cristina Fernandes Benedito e outros - Flavio da Silva Benedito - Certifico e dou fé haver expedido mandado(s) de
levantamento eletrônico, em cumprimento à determinação retro. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º