TJSP 24/11/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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prazo de suspensão, sem que se sobrevenha aos autos qualquer solicitação do Juízo Criminal, o que será certificado, tornem
os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1011525-06.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.O.S. - - T.O.S. - - L.O.S. - E.S.S. - Vistos em
saneador. 1 - O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem irregularidades. Concorrem os
pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Indefiro a impugnação à justiça gratuita conferida às
autoras, eis que se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem indicação e apresentação de elementos concretos de prova
que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência financeira. Dou o feito por saneado. 2 - Defiro a produção de provas
orais e documentais. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 30 de janeiro de 2022, às 14:30 horas. Defiro
o depoimento pessoal das requerentes, expedindo-se o competente mandado. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as
partes apresentem seus róis de testemunhas, ficando os patronos das partes cientes do disposto no artigo 455, parágrafos 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados de que
a audiência será no formato presencial, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao Fórum localizado na
Via Antonio Cruãnes Filho, nº 300, Jardim Santa Cecília, Limeirmeira, sala de audiência da 3ª Vara Cível - 2º Andar, para a
realização da referida audiência. Intime-se. - ADV: CLEZIO DE LIMA SILVA ARAUJO (OAB 436778/SP), WESLEY APARECIDO
BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 1011704-37.2022.8.26.0320 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Yara Silvia Bonetti Santoro Vianna Villela
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA contida nas primeiras
declarações de fls. 1/5, dos presentes autos de Sobrepartilha dos bens deixados por falecimento de Leopoldo José Viana Villela,
atribuindo aos nela contemplados os seus quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada
esta em julgado, recolhida a taxa prevista no artigo 3º do Provimento 833/04, expeça-se o competente formal de partilha, nos
termos dos Provimentos CG 14/2020 e CG 607/2020. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP)
Processo 1012215-35.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Migratio Gestão e Comercialização
de Energia Elétrica Ltda. - - Migratio Consultoria Ltda Me - Vistos, Indefiro o pedido liminar de arresto de bens, diante da
não apresentação de elementos indiciários de dilapidação patrimonial, daí porque não se justifica a antecipação das medidas
constritivas. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s)
a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter
ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou
filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado,
nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) exequente(s) se
manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de
endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que
a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do
DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar(em)
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por
via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de
citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Por
outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido, a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se,
desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s)
última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
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