TJSP 24/11/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
20
Fernandes - Tim Celular S/A - - Mercadopago.com Representações Ltda - - Banco Topázio S/A - Vistos. Trata-se de pedido
formalizado pela requerida Mercadopago.Com Representações Ltda visando o levantamento do depósito judicial efetuado pela
autora. Aduz que foram satisfeitas todas as obrigações perante a parte autora. Intimada a parte autora, decorreu o prazo legal
sem qualquer manifestação (fl. 835). Em análise aos autos observa-se que o valor que se pretende levantar foi depositado pela
parte autora, a título de caução, em cumprimento à decisão de fls. 145/146 (depósito comprovado na fl. 149), na importância
de R$ 56.833,00 em 09/03/2020. Sendo assim, intimem-se os demais requeridos TIM S/A e Banco Topázio S/A para que
informem se possuem objeção ao levantamento da caução pela requerida Mercadopago.Com Representações Ltda. Após,
tornem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 408184/SP),
ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), HARRISSON FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 107778/MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000409-95.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. 220/226: Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000591-81.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a
- Valfredo Del Duca - Vistos. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000738-44.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Constantini e Bezerro Bordados Ltda - Fls. 77/78: Manifeste-se
o requerente/exequente, informando o andamento da carta precatória. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP)
Processo 1000911-34.2021.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Constantini e Bezerro Bordados Ltda - Vistos. A carta de citação
foi recepcionada por pessoa diversa do citando, conforme se constata no aviso de recebimento juntado na fl. 78. Nos termos do
artigo 242 do CPC, a citação é pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu,
do executado ou do interessado. Portanto, resta evidente que não houve citação pessoal do requerido, tampouco se verificam
as hipóteses previstas no citado artigo e seus parágrafos. Expeça-se mandado para citação da parte requerida, intimando-se a
parte autora para comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP)
Processo 1000933-97.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - Segisberto Leite da Silva Me - - Liberty Seguros S/A - Vistos. Intime-se a parte requerida Segisberto para que
informe se ainda possui interesse na produção de prova testemunhal. Após, conclusos para as deliberações necessárias.
Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1000948-27.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019,
as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução
de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001236-09.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1001330-20.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Roberto Juliano - BANCO PAN S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, a juntada do aviso de
recebimento referente ao ofício. intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001399-52.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001400-47.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NATALINA CALARGA
e outros - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível
para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 33252/DF), BRUNO ZANIBONI (OAB
306722/SP)
Processo 1001442-23.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zildinha Aparecido Amaro
Firmino - Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e
indenização por danos morais proposta por Zildinha Aparecida Amaro em face de Banco Daycoval S/A, alegando, em breve
síntese, ter percebido a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de empréstimo, no valor de R$
181,40, o qual não contratou (R$ 2.358,20 - nos meses de maio/2020 a maio/2021). Requer a procedência da ação para
“Desconstituir as operações financeiras que envolvem o Autor e o Réu Banco Pan S.A., junto ao contrato denunciado de nº 557327959/20 no valor de R$ 7.756,45, incluso em 21/04/2020, parcelado em 84 pagamento mensais de R$ 181,40, com todos os
débitos lançados.”, além de cinco mil reais a título de danos morais. Liminar deferida a fls. 16 e cassada a fls. 151/158.
Contestação a fls. 79/96. Sustenta o banco réu que o contrato nº 55-7327959/20 foi firmado em 22/04/2020, sendo o valor
emprestado pago da seguinte forma: a quantia de R$ 1.240,12, depositados diretamente na conta corrente da Autora, sendo
ainda quitado o contrato anterior de nº. : 50- 6752162/19. O contrato refinanciado de nº. 50-67521262/19 foi firmado em
05/11/2019, a qual não é objeto da presente demanda, que foi pago da seguinte forma, o valor de R$ 6.489,00, depositados na
conta corrente da Autora. Defendeu a regularidade da contratação pela autora e a regularidade dos descontos. Dissertou sobre
a ausência de má-fé e impossibilidade de restituição em dobro ou danos morais. Pediu a improcedência dos requerimentos
iniciais e, subsidiariamente, a retomada do contrato refinanciado. Réplica às fls. 118/119. Saneador a fls. 162/163, com fixação
dos pontos controvertidos: (i) efetiva contratação do empréstimo (contrato 55-7327959/20 que refinanciou o crédito decorrente
do contrato 50-6752162/19) e, em caso negativo, se há (ii) obrigação de restituir o que foi descontado do benefício previdenciário
da autora e (iii) de indenizar danos morais. Laudo pericial juntado a fls. 217/227, seguido de manifestação das partes a fls.
231/234 e 235/236. É o relatório. Fundamento e decido. Sustenta a parte autora que não contratou qualquer produto/serviço
com a ré, restando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que a assinaturaaposta no documento trazido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º