TJSP 24/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
2019
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação
e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC,
art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse
prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1018622-82.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Defiro os benefícios da JG à parte autora,
anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
700). 5)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda,
isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer
embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1018738-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosemir Lemes de Abreu - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo,
bem como os benefícios da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o
pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso em exame, a parte autora alega que está recebendo
cobranças por débito já prescrito, inscrito pela ré na plataforma do Serasa Limpa Nome. Pede, assim, em sede de tutela de
urgência, a exclusão das informações relacionadas ao débito de todas as base de dados do SERASA e a determinação para que
cessem as cobranças. Como há possibilidade da prescrição do débito, o que impede a cobrança judicial e extrajudicial, é o caso
de suspensão da anotação junto ao SERASA LIMPA NOME. Além disso, é presumida a boa-fé da parte autora e a concessão
da tutela de urgência para determinar a suspensão da anotação não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Com relação
ao pedido de exibição do suposto contrato, em que pese a relação de consumo estabelecida entre as partes, o que permite a
inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a urgência da medida,
uma vez que o documento almejado pode ser produzido durante a instrução processual Nessa tessitura, CONCEDO em parte
a tutela de urgência apenas para DETERMINAR a suspensão da anotação do nome da autora na base de dados da SERASA
LIMPA NOME, relativamente ao débito de R$ 1.355,61, referente ao contrato nº 03010018032828K-1 (fl. 20), até final decisão da
lide. Para solicitar a suspensão da anotação e para fins da Súmula n. 385 do STJ, a Serventia deverá acessar o SERASAJUD
eendereço eletrônico do SCPC. Notifique-se. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 9)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da
prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o
artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP)
Processo 1018803-83.2022.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Teresa Spina Siqueira - Vistos,
Trata-se de pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente visando a anulação do edital de convocação da
assembleia do Condomínio Residencial Lavínia, designada para o dia 24/11/2022. O processo foi distribuído por dependência ao
processo 1018305-84.2022.8.26.0344, em que figuram as mesmas partes, que tramita por este Juízo, no qual a autora pretende
compelir o réu a prestar contas, como síndico, dos valores do Condomínio que, vencidos, foram remanejados para a data futura
e/ou não foram pagos. Não existe identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas a justificar a distribuição
por dependência (art. 286 do CPC). E ainda que a autora venha a alegar que a ação anterior 1018305-84.2022.8.26.0344 tem
caráter de produção antecipada de prova e não a prestação de contas, tal procedimento não previne a competência do juízo
para a ação que venha a ser proposta, conforme dispões o art. 381, §3º, do CPC. Portanto, remetam-se os autos ao Distribuidor
para livre distribuição, com urgência. Int. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1019414-70.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gimar
- Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Fls. 141 : ciência ao autor sobre as informações prestadas pelo(s) órgão(s) de
proteção ao crédito - SERASA. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1019979-34.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Fls.
134: proceda-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme solicitado. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1020308-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conjunto
Residencial San Remo - José Sorrilha Junior - - Elaine Paes Sorrilha - Vistos. Fls. 148: diante da decisão de fls. 132/133,
que considerou impenhorável o valor disponível na conta do Banco Bradesco, em nome da executada Elaine, providencie a
serventia o desbloqueio imediato de eventual saldo que ainda estiver bloqueado na referida conta. Após, diante da resposta
apresentada pelo exequente às fls. 151/152, voltem-se para análise da exceção de pré-executividade de fls. 99/104. Intime-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
Processo 1020326-67.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco de Souza - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Fica a parte ré intimada a providenciar a impressão do ofício de fl.108 , comprovando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º