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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 3011

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

3011

Tereza Cristina Vieira de Souza (Esp. do Propri) - Vistos. Fls. 122: diga a ré. Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 283086/
SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), MARIA RITA MARINHO PESSOA (OAB 461733/SP)
Processo 1013190-30.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Luz Santos
Souza - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Ciência da juntada da resposta do ofício, às fls. 243/250. - ADV: JOSÉ
ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), PAULO LEONARDO
SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)
Processo 1014118-44.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Kathia Bentivoglio - - Wagner
Toshio Yoshitake - Banco Inter S/A (Atual Denominação de Banco Intermedium S/a) - Ciência às partes do trânsito em julgado. ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 1014299-45.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Fls. 81: defiro a pesquisa do endereço da ré pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1014558-40.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Creuza
de Lima Vieira - Vistos. Fls. 517/518: defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD (DITR) e a expedição de ofício ao CONSEC,
conforme requerido. A INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil,
através do emprego da tecnologia da Informação e comunicação. Tal rede tem por objetivo a integração das informações de
Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores
e de mandados de prisão, portanto, não dispõe de dados para pesquisa de bens em nome dos devedores, a não ser de veículos,
mas cuja pesquisa já foi efetivada pelo sistema RENAJUD. Ademais, este Juízo não é cadastrado no referido sistema, motivo
pelo qual fica prejudicado o pedido formulado pela credora. Intime-se. - ADV: RAQUEL KATIA CRUZ (OAB 258822/SP)
Processo 1014691-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Processe-se o recurso interposto pela ré às
fls. 211/227. Vista à parte recorrida a fim de que, querendo, ofereça suas contrarrazões. Na sequência, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1014847-70.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a expedição de novo mandado. P. E Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1014989-74.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Milena Borba Rodrigues da Silva - TIM S A - Ciência à autora do depósito de fls.153. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1015098-88.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacilene Maria da
Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos
morais. Segundo narrativa inicial, a autora mantinha contrato junto à ré, sendo que, em fevereiro de 2022, havia um débito
relativo à fatura num total de R$594,23. Indicou a autora a efetivação do pagamento de tal fatura de modo antecipado, ou seja,
em 06/02/2022, todavia, a ré manteve a cobrança dos valores, inclusive com encargos de mora e inscrição de seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, a autora requereu a procedência da ação para que a ré fosse compelida a cessar
as cobranças, suspendendo da inscrição negativa e, ainda, condenando-se a ré ao pagamento de indenização a título de
danos morais. Junto aos autos os documentos de fls. 13 e ss. A tutela de urgência para suspensão das cobranças foi deferida.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa às fls. 36 e ss. Arguiu a ausência de prática de ato ilícito e pugnou pela
rejeição do pedido de danos morais. Não impugnou a notícia de pagamento. Juntou documentos às fls. 42 e ss. Réplica às
fls. 55 e ss. Ofício com o histórico de restrições em nome da autora juntado às fls. 71 e 77/78. É o relatório. Fundamento e
decido. Não há óbice ao julgamento imediato do feito, uma vez que a controvérsia é resolvida mediante provas documentais,
exclusivamente. De início de rigor reconhecer que o débito contra o qual o autor se insurge na inicial é, de forma incontroversa,
inexigível. Isto porque, em defesa, a ré deixou claro que a controvérsia e sua impugnação residem na existência, apenas, de
lesão à honra da autora pela cobrança exercida. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade
do débito, formulado na inicial. Transposta essa análise, passa-se à análise do pedido de indenização a título de danos morais.
Observando atentamente o documento de fls. 71 e 77/78, em verdade, não se identifica no histórico de restrições vinculado ao
nome da autora a existência do lançamento efetuado pela ré. O documento de fls. 29 não foi originado do próprio Serasa. De
outra sorte, todavia, há diversos outros lançamentos de outras instituições, entre elas a Caixa Econômica Federal, Eletropaulo,
Iresolve Cia Securitizadora entre outras. Ainda que tivesse havido negativação, o direito de ser indenizado, nesses casos,
limita-se àquelas pessoas que efetivamente têm a sua honra e a sua dignidade abaladas com o apontamento indevido. Que, por
serem exímias cumpridoras de suas obrigações, têm seu nome imaculado e primam pela manutenção de tal situação, tendo seu
equilíbrio emocional afetado de forma tão grave quando são submetidas a tal constrangimento, que ficam em posição de merecer
alguma reparação. Essas características não se aplicam ao caso da autora pois, além de não ter provada a restrição impugnada
nos autos: ... se o indivíduo, no momento em que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes, dele já
constava, já era devedor e considerado mau pagador em razão de outros registros verdadeiros, não se pode dizer que, perante
o comércio, os fornecedores, os prestadores de serviço e, enfim, perante a sociedade como um todo, gozava do bom nome
e que seu vultus ou imagem estava imaculado. Em verdade, não se pode abalar o nome e a imagem de quem os tem toldado
por fatos pretéritos (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed. Revista, atualizada e
ampliada, pág. 1786). Diante do exposto, embora se reconheça o ato ilícito do réu, não se vislumbra o sofrimento de danos
morais por parte da requerente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar
inexigível o débito de R$594,23, apontado na inicial em favor da ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A, que deverá se abster
de praticar qualquer cobrança. Confirmo a decisão de antecipação de tutela deferida deferida nos autos. Com isso, dou o feito
por extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas
dos atos que praticaram, e não se podendo compensar os honorários, condenam-se ambas as partes a arcarem com honorários
arbitrados equitativamente em R$800,00, observada a gratuidade processual concedida à autora. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB
285814/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1015790-87.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Itaú Unibanco S.A - Vistos, em
saneador. Partes legítimas e bem representadas. A controvérsia reside na existência de contratação e existência de débitos entre
as partes. O autor não reconhece a assinatura lançada nos documentos informados pela ré. Assim, para dirimir a controvérsia,
indispensável a realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido, de acordo com o Tema 1061, STJ: Se nas hipóteses em
que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição
financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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