TJSP 25/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
1036
citação tendo como base de cálcuo o vencimento do servidor. Anote-se, por fim, que não se fala em PARCIAL PROCEDÊNCIA
da ação, já que o pedido principal foi acolhido, em que pese terem sido considerados alguns aspectos apresentados em defesa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP)
Processo 1001197-80.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Sandra da Mata Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c.
artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição deve ser rejeitada. Isto porque se trata de relação de trato
sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração Pública Municipal, até a presente data,
razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” Reconhece-se, apenas, a prescrição quinquenal, não
se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos antes do ingresso da presente ação. Resta, a
análise do pedido do pagamento do benefício em período retroativo, conforme buscado nos autos. Observo, inicialmente que, o
único período de afastamento que interrompe a contagem do prazo para concessão de quinquênio é o referente à licença sem
vecimentos, já que a licença maternidade é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos nos termos do inciso
IX, do artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal. Como a licença sem vencimentos se deu antes de abril de 2017, não
interferirá no cálculo dos valores retroativos. Transposta essa premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuidase de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro proposta pelo autor que alega, em apertada síntese,
que ingressou no serviço público do município de Jandira há longo período e que faz jus ao recebimento do adicional por tempo
serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco anos, nos termos do art. 131, da Lei nº 152/68,
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira. Não se pode olvidar, neste contexto, que o autor demonstra que
completou o período aquisitivo para a concessão dos direitos buscados nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo
373, II, do CPC, trazer aos autos eventual comprovação de que a parte autora não cumpriu com o período necessário de efetivo
exercício para a obtenção do quinquênio. E, nestes termos, não se pode olvidar que a ré, por ato próprio, reconheceu tal direito
a todos os funcionário, tanto que editou decreto para pagamento do benefício a partir de 2019. Ainda, oportuno consignar que o
reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº
152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa
que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base
de cálculo o Vencimento do servidor. Em relação à atualização e juros da condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema
810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Nessa
medida, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo
1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Por fim,
no que toca à questão da incidência de imposto de renda e contribuição previdência, apenas para se evitar questionamentos na
fase de execução, esclarece-se que as diferenças em atraso sofrerão descontos previdenciário e de imposto de renda, de acordo
com as alíquotas originalmente correspondentes, mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo limitar-se os descontos da
mesma forma que teriam ocorrido se houvesse o tempestivo abatimento. Nesses termos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes
do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/3/10.) Com isso, ademais, não se fala em sentença
ilíquida, já que há todos os elementos para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético, que não afasta
a liquidez da sentença. Por fim, consigne-se que não se mostra razoável a apreciação do mérito do cálculo apresentado nos
autos, havendo em sentença a fixação de todos os pontos necessários para se alcançar a liquidez do débito. Ainda, o cálculo,
por sua natureza e pelas peculiaridades próprias, será apreciada na fase de cumprimento da sentença. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Municipalidade a pagar ao(s) autor(es) o adicional por tempo de serviço previsto
no art. 131 da Lei nº 152/68, referente aos meses de abril de 2017 à dezembro de 2018. Os montantes deverão ser atualizados
na forma acima exposta, sobre cada parcela, desde a data em que o efetivo pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos
de juros de mora desde a citação tendo como base de cálcuo o vencimento do servidor. Anote-se, por fim, que não se fala
em PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, já que o pedido principal foi acolhido, em que pese terem sido considerados alguns
aspectos apresentados em defesa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal. - ADV:
MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCELO MEIRELLES MATOS (OAB
329609/SP), ELISANGELA MULLER (OAB 341614/SP)
Processo 1001232-74.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudete Geralda Soares
Mendes de Morais - Me - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora conforme determinado na
sentença de fls. 95/96, observando-se o formulário de fls. 101. Após, nada mais havendo a ser decidido ou apreciado, arquivemse os autos. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1001353-68.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Vanessa Rodrigueiro - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c.
artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição deve ser rejeitada. Isto porque se trata de relação de trato
sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração Pública Municipal, até a presente data,
razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação” Reconhece-se, apenas, a prescrição quinquenal, não
se podendo cobrar créditos eventualmente existentes antes do período de 5 anos antes do ingresso da presente ação. Resta, a
análise do pedido do pagamento do benefício em período retroativo, conforme buscado nos autos. Transposta essa premissa,
no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro
proposta pelo autor que alega, em apertada síntese, que ingressou no serviço público do município de Jandira há longo período
e que faz jus ao recebimento do adicional por tempo serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada
cinco anos, nos termos do art. 131, da Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira. Não se pode
olvidar, neste contexto, que o autor demonstra que completou o período aquisitivo para a concessão dos direitos buscados
nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos eventual comprovação de que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º