TJSP 25/11/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
2103
Processo 0001168-74.2021.8.26.0366 (processo principal 1001184-45.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Imissão - Erick dos Santos Martins - Maria Joana Lima Sales de Paula e outro - Vistos. Não conheço, por ora, a manifestação
de fls. 202/203, uma vez que a penhora sequer foi deferida e realizada. Cumpra-se a determinação de fls. 193. Intime-se. - ADV:
PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 0001201-98.2020.8.26.0366 (processo principal 1002115-19.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda. - Ari Jorge Hanna e outros - Vistos. Considerando o prazo anteriormente
previsto para 31/10/2022, antes de tudo, anoto que, nos autos da ADPF 828, o E. Supremo Tribunal Federal determinou Regime
de transição quanto às ocupações coletivas, nos seguintes termos:”Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná”. Logo, é de se entender que esta avaliação prévia por comissão só tem aplicação para ordem
de desocupações coletivas, assim entendida não como a residência em que moram várias pessoas, mas sim como as ordens
voltadas a um grande conjunto de residências, que não é o caso dos autos. Em razão do exposto, diante do trânsito em julgado
da sentença proferida no feito, servirá a presente decisão como mandado, mediante expedição de folha de rosto pela Serventia,
para intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, qual seja: o imóvel matriculado sob o nº
85.298 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém - SP, assim descrito O lote de terreno nº 03 da quadra 18, do JARDIM
ITAPOAN, Município de Mongaguá, medindo 10,00ms de frente para a rua Nossa Senhora Aparecida; por 29,50ms da frente
aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente encerrando a área de 295,00ms2, confrontando
do lado direito de quem da rua olha para o terreno, com os lotes 1 e 2, do lado esquerdo com o lote 4, e nos fundos com Prop.
Sucessores de Francisco José das Neves “, no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, comprove a autora o recolhimento da
diligencia do meirinho. Em poder do mandado, deverá o meirinho lançar a certidão intermediária de intimação e, após o decurso
do prazo sem a desocupação, deverá retornar ao local e constatar a desocupação. Em caso positivo, deverá imitir a parte autora
na posse do imóvel. Em caso negativo, deverá proceder a imissão forçada na posse do imóvel, devendo a parte providenciar
os meios necessários à efetivação da diligência. A parte deverá manter contato com o Sr. Oficial de Justiça a fim de fornecer
os meios necessários à efetivação da diligência. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP),
JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), SABRINA BERARDOCCO
(OAB 138405/SP)
Processo 0001511-36.2022.8.26.0366 (processo principal 1003920-57.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Invenção de Almeida - Rodnei de Santana - Providencie o
patrono da autora a indicação da folha onde se localiza a procuração, porquanto não encontrada entre os vários documentos
categorizados em bloco e sem nomeação específica, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOEL MIRANDA DE FREITAS (OAB
417125/SP), MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
Processo 0001649-03.2022.8.26.0366 (processo principal 0005120-76.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Posse - Hilda Rodrigues Resende - - Plácido Dorado Garcia - Mariceia Fernandes Rodrigues - Vistos. Considerando o prazo
anteriormente previsto para 31/10/2022, antes de tudo, anoto que, nos autos da ADPF 828, o E. Supremo Tribunal Federal
determinou Regime de transição quanto às ocupações coletivas, nos seguintes termos:”Determinação de criação imediata, nos
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido
adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Logo, é de se entender que esta avaliação prévia por comissão só tem
aplicação para ordem de desocupações coletivas, assim entendida não como a residência em que moram várias pessoas, mas
sim como as ordens voltadas a um grande conjunto de residências, que não é o caso dos autos. Em razão do exposto, diante do
trânsito em julgado da sentença proferida no feito, servirá a presente decisão como mandado, mediante expedição de folha de
rosto pela Serventia, para intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, qual seja: “metade
ideal do imóvel representado pela matrícula nº 2.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, consistente em uma casa
e seu respectivo terreno no lote nº 28, quadra P, da Vila Oceanópolis”, no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, comprove a
parte autora o recolhimento da diligência do meirinho. Em poder do mandado, deverá o meirinho lançar a certidão intermediária
de intimação e, após o decurso do prazo sem a desocupação, deverá retornar ao local e constatar a desocupação. Em caso
positivo, deverá imitir a parte autora na posse do imóvel. Em caso negativo, deverá proceder a imissão forçada na posse do
imóvel, devendo a parte providenciar os meios necessários à efetivação da diligência. A parte deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça a fim de fornecer os meios necessários à efetivação da diligência. Int. - ADV: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA
(OAB 228570/SP), ERIKA ZANFERRARI (OAB 167298/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001765-43.2021.8.26.0366 (processo principal 0003757-25.2010.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - M.B.
- Alex Sandro Santana Santos - Vistos. Certifique-se o desfecho deste incidente no feito físico principal. Após, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JESSICA COSTA
DA SILVA (OAB 444060/SP), JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 0002006-71.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jfj Empreendimentos
Imobiliários de Mongaguá Ltda - Ney Robson Bertoso - Vistos. Apresente o exequente planilha de cálculo do débito, no prazo
de 05 (cinco) dias. Feito isso, tornem conclusos para nomeação de gestor para leilão do imóvel. Intime-se. - ADV: OSVALDO
DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), DANILO BATISTA MARTINS
NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 0002088-14.2022.8.26.0366 (processo principal 1002341-53.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associado - Maria Aparecida da Penha Navarro Silva
- Vistos. A executada foi intimada para pagamento voluntário do débito, conforme decisão de fls. 03, quedou-se inerte, não
comprovando a satisfação da obrigação. Logo, o feito deve caminhar para atos de constrição, razão pela qual a exequente deve
apresentar planilha de cálculo do débito, e requerer o que de direito comprovando o recolhimento da taxa pertinente. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB
394989/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002245-84.2022.8.26.0366 (processo principal 1001789-54.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Alex Lemes Marcelino - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente, no
prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 0002310-79.2022.8.26.0366 (processo principal 1001988-18.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Ana Claudia Moreira da Silva Freitas, - Bradesco Seguros S/A - Vistos. A manifestação de fls. 22 deve ser juntada
no feito principal. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada. Intime-se. - ADV: AMANDA FACUNDO DE
MOURA (OAB 402058/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0002311-64.2022.8.26.0366 (processo principal 1002734-12.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º