TJSP 25/11/2022 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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S.A. - Vistos. Fls.112/113: adite-se o mandado, para novas diligências objetivando seu cumprimento, ficando concedidos os
benefícios do artigo 212 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a pessoa indicada, sra. THAIS (11) 98431-7682 WhatsApp
(ligação a cobrar), para o cumprimento, com urgência, do mandado no endereço fornecido anteriormente, podendo a parte
autora entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca para viabilizar o cumprimento. Servirá a presente decisão
como aditamento. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000344-55.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Diante da
inércia do autor, certificada a fls.98, prossiga-se nos termos da sentença de fls.86, procedendo-se as anotações de extinção e
arquivamento dos autos. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000351-84.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Cristina dos Santos
Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Reitere-se o ofício ao ao IMESC DESCENTRALIZAÇÃO
DE RIBEIRÃO PRETO, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, solicitando a designação de dia, horário e local para
a realização da perícia na autora, encaminhando-se ao e-mail [email protected], instruindo-se o ofício com cópias da
petição inicial (fls. 01/10), documentos que a instruíram (fls.20/53), contestação (fls. 59/78) e quesitos oferecidos pelas partes.
Com a resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes,
no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000392-17.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.N. - D.A.P. - Ficam os advogados das partes
intimados da expedição das respectivas certidões de honorários de fls. 139/140, devendo providenciar sua impressão e
encaminhamento para os devidos fins. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), SANDRO BERNARDO DA SILVA
(OAB 43316/PR), MARLI GISLAINE PEREIRA (OAB 92990/PR), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1000559-34.2022.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Onivaldo Bretan - Vistos. Fls.101/110: o presente feito já se encontra extinto e arquivado (certidão de fl.100).
Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABÍOLA DIAS ALONSO (OAB 226118/SP)
Processo 1000588-84.2022.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Molina Pimentel - V. Fls. 49: Considerando
que a autora, regularmente intimada (fls.41; 48), não promoveu regular andamento ao feito conforme lhe competia, JULGO
EXTINTO este processo de ação de Inventário - Inventário e Partilha, movida por Ana Maria Molina Pimentel em face de Cesar
Cotovia Pimentel, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da parte autora, nos moldes do convênio DPE/
OAB. Após, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há incidência de
custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: JOSÉ GOMES DA ROCHA
NETO (OAB 397704/SP)
Processo 1000624-97.2020.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izildo Aparecido Parmejano - - Silvana
da Conceição dos Santos Parmejano - Everton Luiz Sartor - - Neusa Izilda Tobace Rampin Me e outros - Vistos. Fls. 354/355 e
359/360: conforme constou da decisão de fls. 350/351, a questão acerca de impenhorabilidade deve ser arguida no processo
em que determinada a penhora, e não nestes autos de inventário. No mais, o processo está suspenso, aguardando o julgamento
do Tema 1074 pelo C. STJ. Assim, quando houver decisão, o processo prosseguirá, com análise acerca do formal de partilha e
forma de pagamento da dívida. Se o caso, a insurgência deve ser levada a Superior Instância. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000626-96.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Izanete Modesto - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência, pois sequer demonstrou que não possui bens imóveis ou móveis, bem como
não apresentou declaração completa de IR (fls.48/49). Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda (fls.23, 39,
40 e 41) e possui movimentação bancária (fls.42, 43/44 e 45/47), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 21/22).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, bem como indeferido o pedido
de parcelamento das custas processuais, por falta de amparo legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 1000650-27.2022.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5006710-55.2020.4.03.6102 - 7ª Vara
Federal de Ribeirão Preto) - Claudenir Aparecido Teribeli - Caixa Econômica Federal - Vistos. Certifique a serventia se o perito
regularizou seus dados cadastrais junto à AJG-CJF, podendo, inclusive, diligenciar junto ao perito, mediante contato telefônico,
para obter tal informação. Caso tenha sido regularizado o cadastro, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através
do Sistema Informatizado e Pagamentos de Honorários AJG-CJF. Em seguida, devolva-se esta deprecata à Comarca de
origem, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 1000744-72.2022.8.26.0368 - Guarda de Família - Guarda - N.M.S. - M.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação de
guarda postulada pelo genitor em face da genitora. Entretanto, foi relatado que tramita na 2ª Vara desta Comarca outro processo
de guarda, movido pelo ex-namorado da genitora em face dos genitores. Este juízo remeteu os autos para lá, em razão de
continência, mas foi julgado procedente o conflito suscitado por aquele juízo, reconhecendo que esta ação deve tramitar perante
esta Vara. Analisando os autos de guarda mencionados, processo nº 1001586-52.2022.8.26.0368, nota-se que foi realizado
estudo social, que contou com a participação do autor, que naquele feito é réu, bem como estudo psicológico, e não houve
formalização de acordo em audiência designada perante o Cejusc. 2. Assim, primeiramente, entendo necessário que a parte
ré traga aos autos cópia do estudo social e psicológico realizado nos autos que tramitam perante a 2ª Vara, a fim de instruir
o presente feito e verificar a necessidade de nova realização de estudo social e psicológico. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Com a
juntada, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se insistem na produção das provas postuladas (oral e estudo
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