TJSP 25/11/2022 - Pág. 3547 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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que, como explicado pela parte ativa, não se vale dos serviços disponibilizados. Diante de tal quadro, portanto, presentes os
requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes à contribuição
compulsória, em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação. Oficie-se ao setor
próprio da Polícia Militar, atrelado à Fazenda do Estado de São Paulo, para que tome as providências pertinentes ao cumprimento
da presente. Sem prejuízo, cite-se a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV:
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 403111/SP), THALES EDUARDO HARING BONANATO (OAB 463534/SP)
Processo 1017148-51.2022.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização sem Restrições de Gêneros
Alimentícios - Anderson dos Santos Martins - Vistos. A tutela liminar deve ser indeferida. De fato, consoante o art. 7º, III, da
Lei 12.016/09, ao despachar a inicial o juiz concederá a tutela de urgência “quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Nota-se, pois, que a concessão se prende
a esses dois elementos, a saber, risco de ineficácia e relevante fundamentação. No caso concreto, é bastante relevante a
fundamentação da petição inicial, tendo a parte impetrante afirmado, com base em documentação, o cumprimento integral, sob
sua ótica, das exigências municipais para o exercício da atividade empresarial desejada food truck. Contudo, apesar disso,
é certo que houve, no bojo do requerimento administrativo, pronunciamento desfavorável da autoridade municipal, que, pois,
deve ser previamente ouvida, a fim de que exponha adequadamente as razões do indeferimento da solicitação. Consigne-se
que não se pode presumir a existência de equívoco na negativa administrativa, sendo a presunção que cerca o ato, ao revés,
de legitimidade e veracidade, ainda que com caráter relativo. Sobre o tema: “Os atos da Administração gozam de presunção de
legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em
contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção
de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar
perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade”. De resto, deve-se acrescentar que, à
vista da celeridade do mandado de segurança, decorrente de seu rito abreviado, tampouco se cogita de risco de ineficácia,
caso a tutela venha a ser concedida apenas em momento posterior. Indefiro a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei
12.016/09. Notifique-se a autoridade impetrada do teor da presente decisão e para que, querendo, preste informações no prazo
de 10 (dez) días, cientificando-se, ainda, o órgão de representação judicial da Municipalidade de Guarujá, com o envio de cópia
da petição inicial, para eventual ingresso no feito. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público e,
posteriormente, conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO VIANA DE SOUZA (OAB 307367/
SP)
Processo 1017173-64.2022.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Miguel Augustus Esteves Jacob - Vistos. Cite-se a parte passiva, com as cautelas de estilo. Pela
desnecessidade, fica dispensada a audiência conciliatória. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/
SP)
Processo 1506903-65.2015.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Fabbri Paiva - Vistos. Págs. 17-27: Manifestese a Fazenda Municipal. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP)
Processo 1509292-86.2016.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dorival Bastazini - Vistos. Manifeste-se a Fazenda
Municipal. Após ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO
(OAB 224817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0984/2022
Processo 0000637-29.2021.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Vistos. Inclua-se a requisição de pequeno valor (RPV) no sistema
PrecWeb do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se a natureza do crédito (comum e/ou alimentar), e aguardese o pagamento. Intime-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)
Processo 0001185-25.2019.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições - Jurandy Rodrigues Soares - Vistos.
Inclua-se a requisição de pequeno valor (RPV) no sistema PrecWeb do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se
a natureza do crédito (comum e/ou alimentar), e aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: JURANDY RODRIGUES SOARES
(OAB 276694/SP)
Processo 0001188-77.2019.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Jurandy Rodrigues Soares - Vistos. Inclua-se a requisição de pequeno valor (RPV) no sistema PrecWeb do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, observando-se a natureza do crédito (comum e/ou alimentar), e aguarde-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: JURANDY RODRIGUES SOARES (OAB 276694/SP)
Processo 0009147-94.2022.8.26.0223 (processo principal 1505454-67.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Gislene Aparecida Bencini Camillo - Vistos. Intime-se a Fazenda para, querendo, impugnar a
execução, em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GISLENE APARECIDA BENCINI CAMILLO (OAB 121706/SP)
Processo 0009150-49.2022.8.26.0223 (processo principal 1505453-82.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gislene Aparecida Bencini Camillo - Vistos. Intime-se a Fazenda
para, querendo, impugnar a execução, em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GISLENE APARECIDA BENCINI CAMILLO (OAB
121706/SP)
Processo 0012414-02.2007.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Hamilton Parente Mathias - Vistos. Providencie a serventia o necessário, assim que o valor estiver disponível em
conta judicial. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ERICSON DA SILVA (OAB 113980/SP)
GUARULHOS
Cível
1ª Vara Cível
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