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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 - Página 1036

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TJSP 29/11/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3639

1036

Brendo Nunes da Silva - Vistos. Expeça-se oficio ao INSS, intimando-o para que proceda ao depósito dos honorários periciais.
- ADV: JOSE MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP)
Processo 1004253-58.2021.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marino Avilar - Rayton Industrial
S/A - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Resp. Téc. Mauricio Galvão de Andrade) - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB
357602/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RAQUEL
CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP)
Processo 1004288-18.2021.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Carlos Nishiyama - Rayton
Industrial S/A - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Responsável Técnico Mauricio Galvão de Andrade) - Vistos. Dê-se nova
vista dos autos ao Administrador Judicial. Intime-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), MARCELO
GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB
349406/SP), FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB 357602/SP)
Processo 1004411-79.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Esclareça
a parte requerente a distribuição da presente demanda ou comprove a constituição em mora do requerido, uma vez que a
notificação juntada aos autos não foi devidamente entregue ao requerido, inviabilizando a utilização do procedimento previsto
no Decreto-lei 911/69. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004415-24.2019.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sindona
Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda. - Vistos. Fls. 218: intime-se a parte autora para que inicie os pagamento
dos honorários periciais. Depositada a última parcela, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. - ADV:
MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP)
Processo 1004424-83.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Nova
Jandira-residencial Nova Paulista - Vistos. Verifico que as fls 84\\\<92, já foram realizadas pesquisas Renajud, Sisbajud e
Serajud. Realize-se pesquisas Infoju, Comgasjud e Siel. Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1004441-17.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Esclareça a parte requerente a distribuição da presente demanda ou
comprove a constituição em mora do requerido, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi devidamente entregue ao
requerido, inviabilizando a utilização do procedimento previsto no Decreto-lei 911/69. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004456-83.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Esclareça
a parte requerente a distribuição da presente demanda ou comprove a constituição em mora do requerido, uma vez que a
notificação juntada aos autos não foi devidamente entregue ao requerido, inviabilizando a utilização do procedimento previsto
no Decreto-lei 911/69. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1004473-22.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandose o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de
força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004499-20.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Esclareça a parte requerente a distribuição da presente demanda ou comprove a constituição em mora do requerido, uma vez
que a notificação juntada aos autos não foi devidamente entregue ao requerido, inviabilizando a utilização do procedimento
previsto no Decreto-lei 911/69. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1004504-42.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se
o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de força
policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004509-64.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandose o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento e a requisição de
força policial, se necessário, assim como o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004518-26.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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